- Ficha catalográfica
- Sobre o autor
- Prefácio à 2ª edição
- Estrutura da coleção
- Processo Civil, processo de conhecimento, honorários advocatícios
- Ação
- 140. Litispendência e elementos da ação
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Litispendência. Identidade tríplice dos elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Interpretação de pedidos que se faz de modo restritivo. Inteligência do princípio da congruência
- 4. Primeiro cenário: Inexistência de litispendência no caso concreto. Ações que contemplam pedidos distintos. Natureza jurídica diversa dos pedidos. Pedido de dano moral que visa a tutelar direito de personalidade da pessoa jurídica. Pessoa jurídica quem também é titular de direitos da personalidade [CC 52] e que também pode sofrer dano moral [STJ 227]. Pedido de dano material que visa a tutelar direito de propriedade. Marca que possui valor econômico. Dano material que se consubstancia na recomposição do valor econômico da marca. Ações de distintas e com instruções probatória distintas
- 5. Segundo cenário: Inexistência de litispendência no caso concreto. Pretensões de indenização por danos materiais que têm causas distintas: danos materiais consistentes em lucros cessantes e multa contratual [1.a ação] e danos materiais consistentes na depreciação da marca [2.a ação]. Possibilidade jurídica de múltiplas pretensões indenizatórias por danos materiais que tenham causas distintas. Multa contratual e lucros cessantes por perda de chance de recebimento de royalties que não se confundem com o dano emergente consistente na depreciação do valor econômico da própria marca [direito de propriedade]. Pretensões distintas e que não induzem litispendência
- 6. Resposta ao quesito
- 141. Ação possessória - Caráter dúplice e decisão interlocutória de mérito
- 1. Consulta
- 2. Os fatos
- 3. O caráter dúplice das ações possessórias. A defesa dos réus na ação de manutenção de posse movida pela Fosfértil como dedução de pedido de reintegração possessória
- 4. A decisão de mérito da demanda possessória. Adstrição do provimento jurisdicional ao pedido deduzido pela parte. A sentença que julgou improcedente a demanda possessória e a coisa julgada material formada no caso sub examine. A violação da coisa julgada pelo venerando acórdão no Ag 431.605 -7
- 5. O respeito à coisa julgada material como fundamento do Estado de Direito. A coisa julgada no Código de Processo Civil e os seus limites objetivos. O dever constitucional e legal de não violar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença:
- 6. A ação rescisória como meio processual para extirpação da coisa julgada material. A decisão de mérito como pressuposto para a ação rescisória. Decisões interlocutórias e decisões de mérito. O cabimento de ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito:
- 7. O cabimento de ação rescisória contra o acórdão proferido no Ag 431.605 -7. Competência. Fundamentos legais. Antecipação de tutela:
- 8. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 142. Ação reinvidicatória - Conceito, pressupostos e documentos essenciais
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Pretensão reivindicatória (rei vindicatoria). Ação dominial. Ação do proprietário. Proteção do proprietário não possuidor contra o não proprietário (injustamente) possuidor. Pressupostos necessários: (i) propriedade atual do titular; (ii) posse ilegítima (injustamente) do terceiro; e (iii) perfeita individuação física da coisa vindicada
- 4. Ação reivindicatória. Documento indispensável. Título dominial registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ausência. Inexistência de caracterização de prova do domínio. Impossibilidade de se fundar ação reivindicatória em compromisso de venda e compra ou escritura que não tenha registro no cartório de imóveis. Inviabilidade de exame do mérito da demanda. Ação reivindicatória que deve ser extinta sem resolução do mérito em virtude de falta de condição da ação interesse processual
- 5. Ausência de interesse processual para a propositura da ação reivindicatória. Imprecisão do título juntado aos autos que comprovaria a suposta propriedade. Título que deveria conter a descrição completa do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição precisa das demarcações e confrontações para a perfeita individualização da coisa. Demarcação da área que não está contida no pedido de reivindicação. Ação que deve ser extinta sem o julgamento do mérito. Inteligência do CPC VI.
- 6. Conclusão: resposta ao quesito.
- 143. Ação renovatória de aluguel e direito intertemporal – diferença entre normas de direito material e processual acerca de sua aplicação no tempo
- 1. Consulta
- 2. Os fatos
- 3. Distinção entre normas de direito processual e de direito material. As normas de direito processual são destinadas ao Estado e sua função consiste em regulamentar a estrutura, atos e efeitos da jurisdição e principalmente o procedimento civil. As normas de direito material têm como destinatários os particulares e seu escopo consiste em conferir e assegurar-lhes direitos subjetivos. As normas de direito material não podem ser aplicadas retroativamente. Já as normas de direito processual podem ser aplicadas imediatamente. LI 74. Natureza de norma de direito material. Regra legal que assegura direito subjetivo ao locatário. Prazo razoável de seis meses para desocupação de imóvel
- 4. Conclusão: resposta ao quesito.
- 144. Multiplicidade de ações e má-fé processual
- 145. Ação declaratória de relação jurídica - Título da dívida pública externa
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Ação declaratória. possibilidade. Título da dívida pública externa. Possibilidade de pedido declaratória para dirimir incertezas sobre relação jurídica bem como acerca de seus elementos caracterizadores. Requerimento declaratório juridicamente possível
- 4. Ação de exibição de documentos. Requisitos para caracterização de interesse processual. Consequência legal da não exibição do documento. Reputar verdadeiros os fatos que se pretende provar mediante exibição dos documentos. Incidência do CPC 359 no caso sob análise
- 5. Títulos de dívida pública externa: regência específica que não se confunde com os títulos da dívida pública interna. Cotação em bolsa de valores e pagamento pela União no exterior. Inexistência de prescrição
- 6. Intervenção como custos legis pelo Ministério Público que não se deu em observância aos dispositivos legais que a regulam. Exercício de ato privativo da parte pelo Parquet. Violação frontal ao CF 129 IX, CPC 83, 138 e 261, LOMP 25 V
- 7. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 146. Ação de prestação contas – Procedimento – Requisitos – Caráter dúplice
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Prestação de contas. Ação de procedimento especial com caráter dúplice regida pelo CPC 914 e ss. Condenação dos réus para determinar que prestem conta ao consulente em primeira fase. Documentos entregues pelos réus que não foram capazes de concluir a prestação de contas. Perícia contábil que restou inconclusiva. Apresentação pelo autor de laudo elaborado por assistente técnico com expertise em economia. Rejeição do laudo do assistente técnico do autor pelo juiz com fundamento no CPC 917 sob o argumento de que o laudo não apresentou as contas em forma mercantil. Sentença da segunda fase que julgou a prestação de contas improcedente. Errônea interpretação do CPC 917. Conceito legal indeterminado do “prudente arbítrio do juiz” inserido no CPC 915 § 3.o que não foi efetivado no caso concreto. Necessidade de reforma da sentença de improcedência da segunda fase da ação de prestação de contas para aceitar a prestação de contas com base no laudo apresentado pelo assistente técnico do autor
- 4. Conclusão: resposta ao quesito.
- 147. Falta de condições da ação - Ação de indenização - Enriquecimento ilícito
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Carência da ação. Falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido
- 4. Pretensão deduzida pelo autor que tem natureza de reparação civil. Submissão do prazo prescricional às regras contidas no CC/2002 206 § 3.o IV. Irrelevância da data da assinatura da dissolução parcial da sociedade para a prescrição. Data da venda e compra considerada como termo a quo para a contagem da prescrição. Ocorrência de prescrição. Julgamento de mérito com base no CPC 269 IV
- 5. Transação celebrada para formalização do distrato societário. Caracterização de exceção substancial. Necessidade de improcedência da pretensão do autor. Configuração de fato extintivo do direito do autor
- 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente
- 7. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 148. Reconhecimento jurídico do pedido e vinculação do magistrado
- 1. Teor essencial da consulta e quesitos formulados
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Prazo para apresentação de resposta na ação ajuizada pelo consulente. Comparecimento das partes e procuradores em audiência. Suprimento da citação e início da fluência do prazo. Impossibilidade de sua modificação pelo magistrado. Contestações e reconvenção apresentadas de forma intempestiva. Aplicação dos efeitos da revelia na forma do CPC 319
- 4. Reconhecimento jurídico do pedido. Ato exclusivo do réu. Desnecessidade de concordância do autor da ação para produção de seus efeitos. Reconhecimento presente no caso sob análise. Obrigatoriedade de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC 269 II pronunciando-se a dissolução parcial da sociedade empresarial. Reconhecimento jurídico que vincula o magistrado sentenciante. Reconvenção que apresenta pedido de dissolução total da sociedade não pode ter seu mérito examinado. Não há interesse processual nesse pedido uma vez que o juiz está vinculado a prolatar sentença na ação principal reconhecendo a dissolução parcial por força do que impõe o CPC 269 II
- 5. Caracterização de reconhecimento jurídico do pedido. Concordância do réu com a pretensão do autor. Ausência de conflito de interesses e controvérsia sobre a questão jurídica sub iudice. Desnecessidade de qualquer dilação probatória. Incidência do julgamento antecipado da lide nos termos do CPC 330. Forma célere de extinção do processo que é consectária do preceito constitucional da duração razoável do processo
- 6. Conclusão e resposta aos quesitos.
- 149. Renúncia ao direito material em que se funda a ação – Vinculação do magistrado – Ativismo judicial
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Desistência da ação e renúncia ao direito material em que se funda a ação. Renúncia que consiste em ato privativo do autor da ação. Seus efeitos não dependem de aceitação do réu. Ato unilateral não receptício. Decisão agravada que ao não homologar o acordo violou o disposto no CPC 269 III e V. Caracterização de ativismo (arbítrio proibido). Decisão ilegal que deve ser reformada
- 4. A correta posição processual do INPI em ação de nulidade de patente. Impossibilidade de o réu da ação transformar-se em autor da demanda. INPI – posição processual correta: litisconsorte passivo necessário da ação de nulidade de patente. Caso o INPI pretenda ajuizar ação de nulidade deverá obrigatoriamente obedecer o disposto na LPI 56. Defesa do interesse público no processo civil é atribuição do Ministério Público (CPC 82 III) e não do INPI
- 5. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 140. Litispendência e elementos da ação
- Competência
- 150. Ação para correão de pipeline contra o INPI - Foro competente
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Competência territorial. Regra do local da sede da pessoa jurídica (CPC 100 IV a). Domicílio jurídico e sede. Conceitos e diferenciações. Competência para processar e julgar ações que envolvam o INPI. Autarquia que tem seu regime jurídico dado por lei. Legislação que determina que a sede do INPI deve ser locada no Distrito Federal. Sede que de fato se localiza no Rio de Janeiro. Obediência à determinação legal. Respeito ao princípio da legalidade que deve pautar a Administração Pública
- 4. Prazo de proteção da patente. Regime de duração conferido pela Lei [LPI 230 § 4.º]. Inexistência de discricionariedade do INPI para conferir prazo diverso do previsto na lei. Carta de patente que concede prazo diferente [menor] do que o previsto [LPI 230 § 4.º]. Ato administrativo ilegal. Criação de incerteza jurídica em relação ao prazo de duração da proteção da patente. Cabimento de ação para declarar o prazo correto. Ação de natureza declaratória. Prazo previsto na lei. Regime ex lege. Ação declaratória pode ter por objeto parte da relação jurídica(in casu: duração da proteção da patente). Sentença de procedência da ação declaratória permite a correção da carta de patente bem como autoriza a expedição de nova carta de patente
- 5. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 151. Competência por conexão
- 152. Suepensão do processo e proibição de decisão surpresa
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Exceção de incompetência. Recebimento. Suspensão do processo. CPC 265 III e 306. Ato de juiz que recebe exceção tem natureza de decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento. A suspensão do processo perdura até intimação das partes da decisão que resolve a exceção. O ato do recebimento da exceção implica a imediata suspensão do processo. O acolhimento ou a rejeição no julgamento da exceção já recebida não altera a suspensão havida no processo. Decisão que julga descabida a exceção de incompetência, em razão de error in procedendo, não desconstitui a suspensão já havida no processo. Impossibilidade de decretação de revelia quando a exceção, oposta tempestivamente, foi recebida. Situação análoga ao recebimento de embargos de declaração [CPC 538]
- 4. Decisão surpresa. Nulidade da sentença por desvio de procedimento (détournement de procédure). Cerceamento de defesa e ofensa ao due process of law. Princípio da segurança jurídica. Boa-fé do administrado e confiança legítima. Boa-fé objetiva da Administração Pública. Administrado que confiou legitimamente na Administração Pública e não pode ter essa confiança frustrada indevidamente
- 5. Conclusão: resposta ao quesito formulado.
- 153. Competência - Reunião de ações por conexão
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. As ações propostas em 2011 e em 2012. Conexão de causas. Reunião das ações conexas em simultaneus processus
- 4. O julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada, ao qual foi dado efeito ativo pelo Desembargador Plantonista (AgIn 0304027-21.2012.805.0000). Competência por prevenção
- 5. Juiz natural. Préconstituído na forma da lei e imparcial. CF XXXVII e LIII
- 6. Pedido que atinge a esfera jurídica da Companhia de Participações Aliança da Bahia. Litisconsórcio necessário
- 7. A liminar concedida como antecipação do mérito do agravo: insubsistência. Os pedidos deduzidos na petição inicial: impropriedade
- 8. Conclusão: respostas aos quesitos.
- 154. Conflito de competência - Juízo falimentar e juízo trabalhista
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Síndico da massa falida que suscitou conflito de competência perante o STJ para se insurgir contra penhora de bem havida na justiça trabalhista. Inexistência de conflito. Juízo trabalhista que se afirmou competente para o julgamento da causa e juízo falimentar que contra isso não se opôs. Ausência de conflito que impede a parte de promover a suscitação. Competência da Justiça do Trabalho para julgar as questões relativas à penhora de imóvel da reclamada para garantia de pagamento de verbas trabalhistas
- 4. Inequívoco trânsito em julgado de decisão de mérito que declarou a ineficácia do compromisso de compra e venda e determinou a penhora de bem imóvel. Decadência do direito de propor ação rescisória em face da decisão acobertada pela coisa julgada. Não cabimento de conflito de competência para impugnar a res iudicata. Manutenção da arrematação do bem imóvel que se impõe para que não se ofenda a coisa julgada
- 5. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 150. Ação para correão de pipeline contra o INPI - Foro competente
- Impedimento e suspeição
- 155. Modificação de competência e lei nova
- 1. Teor essencial e quesitos formulados
- 2. Lei nova que modifica competência. Forma correta de aplicação. Hipótese de criação de juízo novo para julgamento de processo penal e disciplinar. Alteração do regimento do TRF-2.ª Região. Situação que configura critério de competência funcional. Caracterização da categoria de competência absoluta. Impossibilidade de aplicação da regra da perpetuatio iurisdictionis. Risco de violação ao juiz natural. Necessidade de remessa do processo do consulente ao novo órgão competente – Órgão Especial
- 3. Conclusão e resposta aos quesitos formulados.
- 156. Competência: acidente aéreo internacional e aplicação da Convenção de Montreal
- 1. Teor essencial da consulta e quesitos formulados
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Competência internacional. Competência concorrente. Correta leitura do CPC 88. Interpretação sistemática combinada com o CPC 100 e CC 75. Leitura constitucionalmente adequada. Observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, da segurança jurídica
- 4. Transporte aéreo internacional. Convenção de Montreal de 1999. Limitação da responsabilidade de prestadores de serviços aéreos e facilitação do acesso dos consumidores lesados aos meios de reparação. Interpretação da incidência dessa limitação no caso concreto. Art. 33 da Convenção de Montreal. Fixação da jurisdição para a propositura de ação visando ao ressarcimento dos danos resultantes da morte de passageiro. Informativo 745/STF. Posição da Corte Suprema a respeito da recepção da norma internacional no ordenamento jurídico brasileiro
- 5. Conclusão e resposta aos quesitos formulados.
- 157. Parcialidade coletiva de tribunal inteiro
- 1. Consulta - I – Os fatos: 1.1 Agravo de instrumento; 1.2 Exceção de Suspeição do Des. José Milton Mendes de Sena – II – Conteúdo da consulta:
- 2. Incompetência absoluta (funcional) do Poder Judiciário do Estado da Bahia: competência do Supremo Tribunal Federal (CF 102 I n);
- 3. Exceção de Suspeição do Des. José Milton Mendes de Sena: suspeição coletiva de todos os membros do TJBA e de todos os Magistrados baianos: 3.1 Preclusão da exceção: forma inadequada e intempestividade. 3.2. Motivo de suspeição: interesse na causa (CPC 135 V e CF 102 I n);
- 4. A manutenção da liminar: perigo de dano irreparável ao Hospital Aliança.
- 5. Nulidade do processo administrativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
- 6. A denúncia unilateral do contrato;
- 7. Conclusão.
- 158. Parcialidade coletiva de tribunal inteiro - II
- 1. Consulta. Resumo dos fatos
- 2. Competência do STF para processar e julgar a Exceção de Suspeição
- 3. Mérito da Exceção de Suspeição: improcedência: 3.1 Preclusão da exceção: forma inadequada e intempestividade; 3.2 Motivo de suspeição: interesse na causa (CPC 135 V). Inexistência de interesse da totalidade da Magistratura. Incompetência do STF para julgar o mérito do Agravo TJBA 13052-1/2005 e a Ação Principal (Processo 671173-0/2005 – 9.ª Vara Cível, Salvador-BA). Inteligência e aplicação da CF 102 I n. 4
- 4. Conclusão.
- 155. Modificação de competência e lei nova
- Litisconsórcio e intervenção de terceiros
- 159. Exceção de suspeição e regime de nulidades dos atos proferidos por magistrado excepto
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Exceção de suspeição. Defesa processual que tem como finalidade o afastamento de magistrado eventualmente suspeito da condução do processo. Os motivos de suspeição são de presunção relativa (iuris tantum) de parcialidade e comportam, portanto, convalidação. Exceção de suspeição que foi definitivamente julgada. Postulado da instrumentalidade das formas. Decretação de nulidade de ato processual que exige demonstração de prejuízo da parte que o alega (pas de nullité sans grief). Imprestabilidade de possível decisão de procedência da exceção de suspeição dada a expressiva votação pela procedência da ação rescisória pelas câmaras cíveis reunidas do TJBA (15x1). Perda do objeto da exceção de suspeição por julgamento superveniente do mérito da rescisória
- 4. Recurso de embargos de declaração que impugna acórdão proferido em recurso especial interposto contra decisão que rejeita exceção de suspeição. Questão incidente no processo cujo julgamento não tem o condão de atingir o mérito da ação principal [rescisória]. Incompetência do STJ. Ação rescisória que não foi definitivamente julgada pelo TJBA, não havendo autorização legal para o STJ proceder ao seu julgamento. Invalidação do julgamento da ação rescisória que deve ser reformada por aplicar erroneamente o efeito devolutivo do recurso
- 5. Nulidade das decisões proferidas no AIDD, no REsp, do AgRg e nos dois EDcl interpostos pelos réus da ação rescisória em razão da não intimação da parte contrária, no caso, o consulente, para responder aos recursos. Violação ao princípio do contraditório. Decisão surpresa. Nulidade da decisão por desvio de procedimento (détournement de procédure). Cerceamento de defesa e ofensa ao due process of law
- 6. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 160. Exceção de suspeição e natureza jurídica
- 1. Consulta
- 2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade e permanência do interesse recursal do Agravo Regimental 107980/2012. Inexistência de retratação do Desembargador relator Dr. Marcos Machado. Cumprimento do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
- 3. A possibilidade e a necessidade de julgamento do mérito da exceção de suspeição
- 4. Conclusão: respostas ao quesito apresentado.
- 161. Litisconsórcio necessário - Eficácia da sentença sobre terceiros
- 162. Litisconsórcio necessário - Eficária da sentença sobre terceiros II
- 163. Intervenção da União como amicus curiae - Deslocamento de competência
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos. Condição processual da União no feito. Pretensão da União de atuar na qualidade de assistente com base no CPC 50 e na L 8197/1991. Pedido indeferido. União atua no vertente caso na qualidade de interveniente ad adiuvandum tantum. Impossibilidade de a União pretender atuar no processo na qualidade de assistente com fundamento na L 9469/1997 5.º par. ún. Questão preclusa. Inexistência de interesse jurídico. Existência de mero interesse econômico da União no caso. Competência para julgar a demanda. Justiça Estadual. Inexistência de nulidade na demanda
- 3. Inconstitucionalidade da L 9469/1997 5.º par.ún. Violação da garantia do juiz natural e do rol taxativo previsto na CF 109. Impossibilidade de a competência ser definida por ato unilateral de mero interveniente ad adiuvandum. Admissibilidade de a União intervir no feito na qualidade de interveniente ad adiuvandum. Impossibilidade, contudo, de deslocamento de competência para Justiça Federal se não estiver presente interesse jurídico da União na demanda. Somente existe legitimidade recursal da União quando também estiver presente interesse jurídico na demanda. Impossibilidade de o STJ conhecer dos recursos especiais interpostos pela União Federal
- 4. Conclusão: respostas aos quesitos.
- 164. Litisconsórcio necessário - Vício da sentença - Decisõ Inutiliter data
- 1. Consulta
- 2. Litisconsórcio necessário. Ação com pedidos [rescisão de contrato, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais] que determina a necessidade de integração do polo passivo por todos os contratantes. Ausência de integração do polo passivo. Sentença inutiliter data. Questão de ordem pública que não se sujeita à preclusão. Possibilidade e necessidade de declaração ex officio pelo TJSP em grau de apelação
- 3. Conclusão: resposta ao quesito.
- 159. Exceção de suspeição e regime de nulidades dos atos proferidos por magistrado excepto
- Prova
- 165. Teoria da causa madura e incorreta valoração da prova oral
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. CPC 515 § 3.º. Teleologia da norma. Economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Posições doutrinárias: preocupação com a constitucionalidade do dispositivo legal. Na teoria da aplicação da “causa madura” pressupõe-se a preservação do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa bem como inexistir discordância acerca das questões fáticas subjacentes à lide. Celeridade processual não pode ocasionar a diminuição ou supressão das garantias constitucionais dos litigantes
- 4. CPC 132. Necessidade de o julgamento ser proferido pelo magistrado que concluir a audiência de instrução e julgamento. Prova oral que deve ser valorada por quem colheu o testemunho. Vinculação do juiz ao processo. Identidade física do juiz que é tradução do princípio constitucional do juiz natural. Inafastabilidade da norma
- 5. Incorreta aplicação da teoria da causa madura. Violação do CPC 515 § 3.º e do CPC 132. Necessário provimento do REsp para anular acórdão proferido pelo TRE-RJ e determinar novo julgamento, com a necessária valoração da prova oral por quem a efetivamente colheu
- 6. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 166. Fungibilidade das possessórias - Possibilidade da modificação e especificação da área a ser protegida pela ação possessória
- 1. Consulta
- 2. Breve síntese dos fatos
- 3. Interdito proibitório convertido em reintegração de posse. Possibilidade da conversão. Fungibilidade das possessórias. CPC 920. Licitude de ao se aplicar a fungibilidade ocorrer melhor especificação ou alteração para mais ou para menos da área a ser protegida pela ação possessória. Na realidade essa alteração da área abrangida é consectária lógica da fungibilidade entre o interdito e a reintegração de posse
- 4. Defeso ao magistrado sentenciar ignorando provas produzidas e contidas nos autos. Existência de prova testemunhal que corrobora a posse dos consulentes e a realização do esbulho pelo réu. Obrigação de o juiz sentenciante pronunciar-se sobre as provas e realizar a valoração delas na motivação de sua sentença. Livre convencimento motivado que deve ser interpretado à luz do que dispõe a CF 93 IX
- 5. Conclusão: resposta aos quesitos.
- 165. Teoria da causa madura e incorreta valoração da prova oral
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