- Ficha catalográfica
- Dedicatórias
- Prefácio
- Introdução
- 1. Responsabilidade executiva
- 1.1 Bens impenhoráveis
- 1.2 Impenhorabilidade do bem de família
- 1.3 Ausência de bens penhoráveis
- 1.4 Distinção entre dívida e responsabilidade
- 1.5 Responsabilidade patrimonial dos legitimados passivos na execução
- 1.5.1 Responsabilidade patrimonial do espólio, herdeiros e sucessores
- 1.5.2 Responsabilidade patrimonial do novo devedor
- 1.5.3 Responsabilidade patrimonial do fiador
- 1.5.4 Responsabilidade patrimonial do titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
- 1.5.5 Responsabilidade patrimonial do responsável tributário
- 1.5.5.1 Responsabilidade tributária por solidariedade – arts. 124 e 125 do CTN
- 1.5.5.2 Responsabilidade tributária dos sucessores – Arts. 130 a 133 do CTN
- 1.5.5.3 Responsabilidade tributária de terceiros – arts. 134 e 135 do CTN
- 1.5.5.4 Atribuição da responsabilidade tributária na fase administrativa da cobrança do crédito tributário
- 1.5.5.5 Atribuição de responsabilidade na fase judicial da cobrança do crédito tributário
- 1.6 Responsabilidade patrimonial secundária
- 1.6.1 Bem de sucessor a título singular adquirido na pendência de ação fundada em direito real ou ação reipersecutória
- 1.6.2 Bens dos sócios
- 1.6.3 Bens do devedor que estejam na posse de terceiro
- 1.6.4 Bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida
- 1.6.5 Bens alienados ou gravados com ônus reais em fraude à execução
- 1.6.6 Bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores
- 1.6.7 Bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica
- 1.7 Responsável patrimonial secundário – parte ou terceiro na execução? – Meios de defesa
- 1.8 Fraudes patrimoniais
- 2. Fraude contra credores
- 3. Fraude à execução
- 3.1 A averbação premonitória no respectivo registro público – direito potestativo conferido ao exequente
- 3.2 Código de Processo Civil de 2015 faculta ao credor (exequente) a realização de outras medidas – o protesto e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
- 3.3 A falta de registro não impede o reconhecimento da fraude de execução
- 3.4 Desnecessidade de comprovar o consilium fraudis
- 3.5 O reconhecimento da fraude à execução acarreta a ineficácia da alienação ou oneração do bem ao terceiro
- 3.6 A evolução do significado do termo “boa-fé do terceiro adquirente”
- 3.7 Entendimento do STJ anunciado na Súmula 375 e o Código de Processo Civil de 2015
- 4. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova na fraude à execução
- 5. A lei 13.097/2015, objeto da conversão da MEDPROV 656/2014, e o registro imobiliário
- 6. Fraude à execução fiscal
- 7. Desconsideração da personalidade jurídica
- 7.1 Conceito
- 7.2 Criação e desenvolvimento do instituto
- 7.3 Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
- 7.4 Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
- 7.5 Quem pode ter seus bens responsabilizados em caso de desconsideração da personalidade jurídica?
- 7.6 A forma de desconsideração da personalidade jurídica antes do Código de Processo Civil de 2015
- 7.7 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015
- 7.7.1 Legitimados
- 7.7.2 Cabimento
- 7.7.3 O redirecionamento da execução fiscal ao sócio com responsabilidade tributária dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- 7.7.4 Prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal
- 7.7.5 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso de grupo econômico
- 7.7.6 Procedimento para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- 7.7.7 Desconsideração da personalidade jurídica e fraude à execução
- 8. Os embargos de terceiro como meio de discusão da responsabilidade executiva secundária na fraude à execução, fraude contra credores e desconsideração da personalidade jurídica
- Bibliografia
Conteúdo