- Primeiras Páginas
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- Editorial
- Apresentação
- Processo Administrativo Disciplinar I
- 1. Tese a Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar Não Ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5 do STF)
- 2. Tese as Instâncias Administrativa e Penal São Independentes Entre Si, Salvo Quando Reconhecida a Inexistência do Fato ou a Negativa de Autoria na Esfera Criminal
- 3. Tese é Possível a Utilização de Prova Emprestada no Processo Administrativo Disciplinar, Devidamente Autorizada na Esfera Criminal, Desde que Produzida com Observância do Contraditório e do Devido Processo Legal
- 4. Tese é Possível a Instauração de Processo Administrativo com Base em Denúncia Anônima
- 5. Tese Instaurado o Competente Processo Administrativo Disciplinar, Fica Superado o Exame de Eventuais Irregularidades Ocorridas Durante a Sindicância
- 6. Tese o Excesso de Prazo para Conclusão do Processo Administrativo Disciplinar Não Conduz à Sua Nulidade Automática, Devendo, para Tanto, Ser Demonstrado o Prejuízo para a Defesa
- 7. Tese a Autoridade Administrativa Pode Aplicar a Pena de Demissão Quando em Processo Administrativo Disciplinar é Apurada a Prática de Ato de Improbidade por Servidor Público, Tendo em Vista a Independência das Instâncias Civil, Penal e Administrativa
- 8. Tese a Decretação de Nulidade no Processo Administrativo Depende da Demonstração do Efetivo Prejuízo para as Partes, à Luz do Princípio Pas de Nullité Sans Grief
- 9. Tese o Termo Inicial do Prazo Prescricional em Processo Administrativo Disciplinar Começa a Correr da Data em que o Fato se Tornou Conhecido Pela Administração, Conforme Prevê o Art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90
- 10. Tese o Prazo da Prescrição no Âmbito Administrativo Disciplinar, Havendo Sentença Penal Condenatória, Deve Ser Computado Pela Pena em Concreto Aplicada na Esfera Penal
- Processo Administrativo Disciplinar II
- 1. Tese é Possível Haver Discrepância Entre a Penalidade Sugerida Pela Comissão Disciplinar e a Aplicada Pela Autoridade Julgadora Desde que a Conclusão Lançada no Relatório Final Não Guarde Sintonia com as Provas dos Autos e a Sanção Imposta Esteja Devidamente Motivada
- 2. Tese Quando o Fato Objeto da Ação Punitiva da Administração Também Constituir Crime e Enquanto Não Houver Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado, a Prescrição do Poder Disciplinar Reger-Se-Á Pelo Prazo Previsto na Lei Penal para Pena Cominada em Abstrato
- 3. Tese a Portaria de Instauração do Processo Disciplinar Prescinde de Minuciosa Descrição dos Fatos Imputados, Sendo Certo que a Exposição, Pormenorizada dos Acontecimentos, se Mostra Necessária Somente Quando do Indiciamento do Servidor
- 4. Tese o Prazo Prescricional Interrompido com a Abertura do Processo Administrativo Disciplinar (Pad) Voltará a Correr por Inteiro Após 140 Dias, Uma Vez que Esse é o Prazo Legal para o Encerramento do Procedimento
- 5. Tese no Processo Administrativo Disciplinar (Pad), a Alteração da Capitulação Legal Imputada ao Acusado Não Enseja Nulidade, Uma Vez que o Indiciado se Defende dos Fatos Nele Descritos e Não dos Enquadramentos Legais
- 6. Tese o Processo Administrativo Disciplinar (Pad) Deve Ser Conduzido por Comissão Composta de Servidores Estáveis no Serviço Público, Sendo Prescindível a Estabilidade no Cargo que Atualmente Ocupam
- 7. Tese o Processo Administrativo Disciplinar (Pad) Deve Ser Conduzido por Comissão Composta de Servidores Estáveis no Atual Cargo que Ocupam, e Não Apenas no Serviço Público
- 8. Tese da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar – Pad Não Poderá Resultar Agravamento da Sanção Aplicada, em Virtude da Proibição do Bis In Idem e do Reformatio In Pejus
- 9. Tese é Viável a Revisão de Penalidade Imposta em Processo Administrativo Disciplinar – Pad, Sob o Argumento de Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade, Uma Vez que, Não Havendo a Discricionariedade no Ato Disciplinar, o Controle Jurisdicional é Amplo e Não se Limita a Aspectos Formais
- 10. Tese é Inviável a Revisão de Penalidade Imposta em Processo Administrativo Disciplinar – Pad, Sob o Argumento de Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade, por Implicar Reexame do Mérito Administrativo
- Concursos Públicos I
- 1. Tese a Banca Examinadora Pode Exigir Conhecimento Sobre Legislação Superveniente à Publicação do Edital, Desde que Vinculada às Matérias Nele Previstas
- 2. Tese o Poder Judiciário Não Analisa Critérios de Formulação e Correção de Provas em Concursos Públicos, Salvo nos Casos de Ilegalidade ou Inobservância das Regras do Edital
- 3. Tese a Limitação de Idade, Sexo e Altura para o Ingresso na Carreira Militar é Válida Desde que Haja Previsão em Lei Específica e no Edital do Concurso Público
- 4. Tese Somente a Lei Pode Estabelecer Limites de Idade nos Concursos das Forças Armadas, Sendo Vedado, Diante do Princípio Constitucional da Reserva Legal, que a Lei Faculte Tal Regulamentação a Atos Administrativos Expedidos Pela Marinha, Pelo Exército ou Pela Aeronáutica
- 5. Tese a Aferição do Cumprimento do Requisito de Idade Deve se Dar no Momento da Posse no Cargo Público, e Não no Momento da Inscrição
- 6. Tese o Edital é a Lei do Concurso, e Suas Regras Vinculam Tanto a Administração Pública Quanto os Candidatos
- 7. Tese o Portador de Visão Monocular Tem Direito de Concorrer, em Concurso Público, às Vagas Reservadas aos Deficientes (Súmula 377 do Stj)
- 8. Tese a Exigência de Exame Psicotécnico é Legítima Quando Prevista em Lei e no Edital, a Avaliação Esteja Pautada em Critérios Objetivos, o Resultado Seja Público e Passível de Recurso
- 9. Tese Constatada a Ilegalidade do Exame Psicotécnico, o Candidato Deve Ser Submetido a Nova Avaliação, Pautada por Critérios Objetivos e Assegurada a Ampla Defesa
- 10. Tese a Exigência de Teste de Aptidão Física é Legítima Quando Prevista em Lei, Guarde Relação de Pertinência com as Atividades a Serem Desenvolvidas, Esteja Pautada em Critérios Objetivos e Seja Passível de Recurso
- 11. Tese é Vedada a Realização de Novo Teste de Aptidão Física em Concurso Público no Caso de Incapacidade Temporária, Salvo Previsão Expressa no Edital
- 12. Tese é Possível a Realização de Novo Teste de Aptidão Física em Concurso Público no Caso de Gravidez, Sem que Isso Caracterize Violação do Edital ou do Princípio da Isonomia
- 13. Tese o Candidato Não Pode Ser Eliminado de Concurso Público, na Fase de Investigação Social, em Virtude da Existência de Termo Circunstanciado, Inquérito Policial ou Ação Penal Sem Trânsito em Julgado ou Extinta Pela Prescrição da Pretensão Punitiva
- 14. Tese o Entendimento de que o Candidato Não Pode Ser Eliminado de Concurso Público, na Fase de Investigação Social, em Virtude da Existência de Termo Circunstanciado, Inquérito Policial ou Ação Penal Sem Trânsito em Julgado ou Extinta Pela Prescrição da Pretensão Punitiva Não se Aplica aos Cargos Cujos Ocupantes Agem Stricto Sensu em Nome do Estado, Como o de Delegado de Polícia
- 15. Tese o Candidato Não Pode Ser Eliminado de Concurso Público, na Fase de Investigação Social, em Virtude da Existência de Registro em Órgãos de Proteção ao Crédito
- 16. O Candidato Pode Ser Eliminado de Concurso Público Quando Omitir Informações Relevantes na Fase de Investigação Social
- 17. Tese nas Ações em que se Discute Concurso Público, é Dispensável a Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário Entre os Candidatos Aprovados
- 18. Tese nas Ações em que se Discute Concurso Público, é Indispensável a Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário Entre os Candidatos Aprovados Quando Possam Ser Diretamente Atingidos Pelo Provimento Jurisdicional
- 19. Tese o Termo Inicial do Prazo Decadencial para a Impetração de Mandado de Segurança, na Hipótese de Exclusão do Candidato do Concurso Público, é o Ato Administrativo de Efeitos Concretos e Não a Publicação do Edital, Ainda que a Causa de Pedir Envolva Questionamento de Critério do Edital
- 20. Tese o Termo Inicial do Prazo Decadencial para a Impetração de Mandado Segurança, na Hipótese em que o Candidato Aprovado em Concurso Público Não é Nomeado, é o Término do Prazo de Validade do Concurso
- 21. Tese o Encerramento do Concurso Público Não Conduz à Perda do Objeto do Mandado de Segurança que Busca Aferir Suposta Ilegalidade Praticada em Alguma das Etapas do Processo Seletivo
- Concursos Públicos II
- 1. Tese o Candidato Aprovado Dentro do Número de Vagas Previsto no Edital Tem Direito Subjetivo a Ser Nomeado no Prazo de Validade do Concurso
- 2. A Desistência de Candidatos Convocados, Dentro do Prazo de Validade do Concurso, Gera Direito Subjetivo à Nomeação para os Seguintes, Observada a Ordem de Classificação e a Quantidade de Vagas Disponibilizadas
- 3. Tese a Abertura de Novo Concurso, Enquanto Vigente a Validade do Certame Anterior, Confere Direito Líquido e Certo a Eventuais Candidatos Cuja Classificação Seja Alcançada Pela Divulgação das Novas Vagas
- 4. Tese o Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas Previsto no Edital Possui Mera Expectativa de Direito à Nomeação, que se Convola em Direito Subjetivo Caso Haja Preterição na Convocação, Observada a Ordem Classificatória
- 5. Tese a Simples Requisição ou a Cessão de Servidores Públicos Não é Suficiente para Transformar a Expectativa de Direito do Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas em Direito Subjetivo à Nomeação, Porquanto Imprescindível a Comprovação da Existência de Cargos Vagos
- 6. Tese o Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas Previsto no Edital Possui Mera Expectativa de Direito à Nomeação, que se Convola em Direito Subjetivo Caso Haja Preterição em Virtude de Contratações Precárias e Comprovação da Existência de Cargos Vagos
- 7. Tese Não Ocorre Preterição na Ordem Classificatória Quando a Convocação para Próxima Fase ou a Nomeação de Candidatos com Posição Inferior se Dá por Força de Cumprimento de Ordem Judicial
- 8. Tese a Surdez Unilateral Não Autoriza o Candidato a Concorrer às Vagas Reservadas às Pessoas com Deficiência
- 9. Tese Deverão Ser Reservadas, no Mínimo, 5% Das Vagas Ofertadas em Concurso Público às Pessoas com Deficiência e, Caso a Aplicação do Referido Percentual Resulte em Número Fracionado, Este Deverá Ser Elevado Até o Primeiro Número Inteiro Subsequente, Desde que Respeitado o Limite Máximo de 20% Das Vagas Ofertadas, Conforme Art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.298/1999, e Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990
- 10. Tese o Candidato Sub Judice Não Possui Direito Subjetivo à Nomeação e à Posse, Mas à Reserva da Respectiva Vaga Até que Ocorra o Trânsito em Julgado da Decisão que o Beneficiou
- 11. Tese a Nomeação ou a Convocação para Determinada Fase de Concurso Público Após Considerável Lapso Temporal Entre Uma Fase e Outra, Sem a Notificação Pessoal do Interessado, Viola os Princípios da Publicidade e da Razoabilidade, Não Sendo Suficiente a Publicação no Diário Oficial
- 12. Tese Não se Aplica a Teoria do Fato Consumado na Hipótese em que o Candidato Toma Posse em Virtude de Decisão Liminar, Salvo Situações Fáticas Excepcionais
- 13. Tese é Legítimo Estabelecer no Edital de Concurso Público Critério de Regionalização
- 14. Tese é Legítimo Estabelecer no Edital de Concurso Público Limite de Candidatos que Serão Convocados para as Próximas Etapas do Certame (Cláusula de Barreira)
- 15. Tese o Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício do Cargo Deve Ser Exigido na Posse, e Não na Inscrição para o Concurso Público (Súmula 266, Stj)
- 16. Tese nos Concursos Públicos para Ingresso na Magistratura ou no Ministério Público, a Comprovação dos Requisitos Exigidos Deve Ser Feita na Inscrição Definitiva e Não na Posse
- 17. Tese a Prorrogação do Prazo de Validade de Concurso Público é Ato Discricionário da Administração, Sendo Vedado ao Poder Judiciário o Reexame dos Critérios de Conveniência e Oportunidade Adotados
- Concursos Públicos III
- 1. Tese a Administração Atua com Discricionariedade na Escolha das Regras do Edital de Concurso Público, Desde que Observados os Preceitos Legais e Constitucionais
- 2. Tese a Exoneração de Servidor Público em Razão da Anulação do Concurso Pressupõe a Observância do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa
- 3. Tese os Candidatos Aprovados Fora do Número de Vagas Previstas no Edital Não Possuem Direito Subjetivo à Nomeação, Mesmo que Surjam Novas Vagas no Período de Validade do Concurso
- 4. Tese os Candidatos Aprovados Fora do Número de Vagas Previstas no Edital Possuem Direito Subjetivo à Nomeação Caso Surjam Novas Vagas no Período de Validade do Concurso
- 5. Tese o Candidato que Possui Qualificação Superior à Exigida no Edital Está Habilitado a Exercer o Cargo a que Prestou Concurso Público, nos Casos em que a Área de Formação Guardar Identidade
- 6. Tese o Ministério Público Possui Legitimidade para Propor Ação Civil Pública com o Objetivo de Anular Concurso Realizado Sem a Observância dos Princípios Estabelecidos na Constituição Federal
- 7. Tese a Nomeação Tardia do Candidato por Força de Decisão Judicial Não Gera Direito à Indenização
- 8. Tese o Servidor Não Tem Direito à Indenização por Danos Morais em Face da Anulação de Concurso Público Eivado de Vícios
- 9. Tese o Militar Aprovado em Concurso Público e Convocado para a Realização de Curso de Formação Tem Direito ao Afastamento Temporário do Serviço Ativo na Qualidade de Agregado
- 10. Tese o Provimento Originário de Cargos Públicos Deve se Dar na Classe e Padrão Iniciais da Carreira, Conforme a Legislação Vigente na Data da Nomeação do Servidor
- 11. Tese a Administração Pública Pode Promover a Remoção de Servidores Concursados, Sem que Isso Caracterize, por Si Só, Preterição aos Candidatos Aprovados em Novo Concurso Público
- 12. Tese Há Preterição de Candidatos Aprovados se as Vagas Regionalizadas Estabelecidas no Edital de Concurso Público Forem Preenchidas por Remoção Lançada Posteriormente ao Início do Certame
- 13. Tese o Candidato Aprovado Dentro do Número de Vagas que Requer Transferência para o Final da Lista de Classificados Passa a Ter Mera Expectativa de Direito à Nomeação
- Jurisprudência em Formação
- Corte no Fornecimento de Serv. Pub. Essenciais
- 1. Tese é Legítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Quando Inadimplente o Usuário, Desde que Precedido de Notificação
- 2. Tese é Legítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais por Razões de Ordem Técnica ou de Segurança das Instalações, Desde que Precedido de Notificação
- 3. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Energia Elétrica Quando Puder Afetar o Direito à Saúde e à Integridade Física do Usuário
- 4. Tese é Legítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Quando Inadimplente Pessoa Jurídica de Direito Público, Desde que Precedido de Notificação e a Interrupção Não Atinja as Unidades Prestadoras de Serviços Indispensáveis à População
- 5. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Quando Inadimplente Unidade de Saúde, Uma Vez que Prevalecem os Interesses de Proteção à Vida e à Saúde
- 6. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Quando a Inadimplência do Usuário Decorrer de Débitos Pretéritos, Uma Vez que a Interrupção Pressupõe o Inadimplemento de Conta Regular, Relativa ao Mês do Consumo
- 7. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais por Débitos de Usuário Anterior, em Razão da Natureza Pessoal da Dívida
- 8. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Energia Elétrica em Razão de Débito Irrisório, por Configurar Abuso de Direito e Ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, Sendo Cabível a Indenização ao Consumidor por Danos Morais
- 9. Tese é Ilegítimo o Corte no Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais Quando o Débito Decorrer de Irregularidade no Hidrômetro ou no Medidor de Energia Elétrica, Apurada Unilateralmente Pela Concessionária
- 10. Tese o Corte no Fornecimento de Energia Elétrica Somente Pode Recair Sobre o Imóvel que Originou o Débito, e Não Sobre Outra Unidade de Consumo do Usuário Inadimplente
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