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- Direito Tributário - Parte Geral
- 1. Tese Aplica-Se a Taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –, a Partir de 01/01/1996, na Atualização Monetária do Indébito Tributário, Não Podendo Ser Cumulada com Qualquer Outro Índice, Seja de Juros, Seja de Atualização Monetária (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 145)
- 2. Tese os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Referentes a Tributos Federais Efetuados a Partir da Vigência da Lei 9.703/98 São Atualizados Pela Taxa Selic
- 3. Tese a Decisão que Reconhece a Imunidade Tributária Possui Natureza Declaratória e Produz Efeitos Retroativos ao Momento em que Preenchidos os Requisitos Legais para a Concessão do Benefício
- 4. Tese a Revisão do Lançamento Tributário Pode Ser Exercida nas Hipóteses do Art. 149 do Ctn, Desde que Observado o Prazo Decadencial para a Constituição do Crédito Tributário
- 5. Tese a Entrega de Declaração Pelo Contribuinte Reconhecendo Débito Fiscal Constitui o Crédito Tributário, Dispensada Qualquer Outra Providência por Parte do Fisco (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 96) (Súmula 436/Stj)
- 6. A Notificação do Contribuinte do Auto de Infração Constitui Definitivamente o Crédito Tributário e Dá Início ao Cômputo do Prazo Prescricional para a Sua Cobrança, Não Havendo que se Falar em Prazo Decadencial
- 7. Tese a Prescrição Quinquenal para a Cobrança dos Tributos Sujeitos a Lançamento de Ofício é Contada da Data de Sua Constituição Definitiva, ou Seja, Quando já Não Caiba Recurso Administrativo ou Findo o Prazo para a Sua Interposição
- 8. Tese a Prescrição Quinquenal para a Cobrança dos Tributos Sujeitos a Lançamento de Ofício é Contada da Data de Sua Constituição Definitiva, ou Seja, Quando já Não Caiba Recurso Administrativo ou Findo o Prazo para Sua Interposição
- 9. Tese na Hipótese de Sucessão Empresarial, a Responsabilidade da Sucessora Abrange Não Apenas os Tributos Devidos Pela Sucedida, Mas Também as Multas Moratórias ou Punitivas Referentes a Fatos Geradores Ocorridos Até a Data da Sucessão (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 382) (Súmula 554/Stj)
- 10. Tese o Arrolamento de Bens Previsto no Art. 64 da Lei 9.532/97 Viabiliza o Acompanhamento da Evolução Patrimonial do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária e Não Impede a Livre Disposição do Patrimônio do Contribuinte
- 11. Tese a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Não Implica o Cancelamento do Arrolamento de Bens Previsto nos §§ 8º e 9º do Art. 64 da Lei 9.532/97
- 12. Tese é Incabível o Mandado de Segurança para Convalidar a Compensação Tributária Realizada Pelo Contribuinte (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 258) (Súmula 460/Stj)
- 13. Tese a Compensação Mediante o Aproveitamento de Tributo Objeto de Contestação Judicial Pelo Sujeito Passivo, nos Termos do Art. 170-A do Ctn, Não Exige o Trânsito em Julgado da Respectiva Decisão Judicial para as Ações Ajuizadas Antes de 10/01/2001
- 14. Tese o Disposto no Art. 170-A do Ctn Aplica-Se Também a Indébitos Tributários Decorrentes de Vício de Inconstitucionalidade (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 346)
- 15. Tese o Disposto no Art. 170-A do Ctn Aplica-Se Também a Indébitos Tributários Decorrentes de Vício de Inconstitucionalidade (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 346)
- 16. Tese a Extinção do Crédito Tributário por Meio de Compensação Está Sujeita à Condição Resolutória da Sua Homologação
- Ir - Imposto de Renda
- 1. Tese as Verbas Concedidas ao Empregado, por Mera Liberalidade do Empregador, Quando da Rescisão Unilateral de Seu Contrato de Trabalho Sujeitam-Se à Incidência do Imposto de Renda (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc)
- 2. Tese Incide Imposto de Renda Sobre os Valores Recebidos a Título de Antecipação dos Direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (Acmv), Pois Tais Valores Decorrem de Renúncia de Direito Trabalhista de Natureza Remuneratória, Configurando Acréscimo Patrimonial
- 3. Tese por Força da Isenção Concedida Pelo Art. 6º, VII, B, da Lei 7.713/88, na Redação Anterior à que Lhe foi Dada Pela Lei 9.250/95, é Indevida a Cobrança de Imposto de Renda Sobre o Valor da Complementação de Aposentadoria e o do Resgate de Contribuições Correspondentes a Recolhimentos para Entidade de Previdência Privada Ocorridos no Período de 01/01/1989 a 31/12/1995
- 4. Tese Não Incide Imposto de Renda Sobre os Juros de Mora Percebidos na Situação de Rescisão do Contrato de Trabalho Decorrente da Perda do Emprego, Independentemente da Natureza da Verba Principal
- 5. Tese São Isentos de Imposto de Renda as Indenizações de Férias Proporcionais e o Respectivo Adicional (Súmula 386/Stj)
- 6. Tese a Restituição do Imposto de Renda Incidente Sobre a Complementação de Aposentadoria, Sob o Regime da Lei 7.713/88, Exige Apenas a Comprovação do Recolhimento da Contribuição para a Entidade de Previdência Complementar, Cabendo à Fazenda Nacional Fazer Prova Sobre a Tributação dos Valores
- 7. Tese Incide Imposto de Renda Sobre os Valores Recebidos a Título de Complementação Temporária de Aposentadoria
- 8. Tese Não Incide Imposto de Renda Sobre a Indenização por Danos Morais (Súmula 498/ Stj) (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc)
- 9. Tese Não Incide Imposto de Renda Sobre os Valores Recebidos a Título de Licença-Prêmio Não Gozada, Verba de Natureza Indenizatória que Não Implica Acréscimo Patrimonial
- 10. Tese [Vm1] Incide Imposto de Renda Sobre os Juros de Mora Decorrentes de Verbas Previdenciárias Pagas a Destempo, Exceto se o Principal Era Verba Isenta de Recolhimento da Exação
- 11. Tese Não Incide Imposto de Renda Sobre a Verba Paga a Título de Indenização por Rompimento do Contrato de Trabalho no Período de Estabilidade Provisória
- 12. Tese Não Incide Imposto de Renda Sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensão dos Anistiados Políticos, nos Termos da Lei 10.559/2002
- 13. Tese a Indenização Recebida Pela Adesão a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária Não Está Sujeita à Incidência do Imposto de Renda (Súmula 215/Stj)
- 14. Tese a Isenção do Imposto de Renda Decorrente de Doença Grave Pode Ser Deferida Independentemente de Laudo Pericial Oficial, Bastando a Existência de Provas Suficientes nos Autos
- 15. Tese o Termo Inicial da Isenção do Imposto de Renda Prevista no Art. 6º da Lei 7.713/88 Deve Ser Fixado na Data em que a Moléstia Grave foi Comprovada Através de Diagnóstico Médico, e Não a Partir da Emissão do Laudo Oficial
- 16. Tese é Taxativo o Rol de Moléstias Graves Previstas no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 que Dá Direito à Isenção do Imposto de Renda Sobre os Proventos Decorrentes de Aposentadoria ou Reforma
- 17. Tese a Isenção do Imposto de Renda Sobre a Aposentadoria ou Reforma Concedida aos Portadores de Moléstias Graves, nos Termos do Art. 6º, Inciso XIV, da Lei 7.713/88, Não Exige do Contribuinte a Demonstração da Contemporaneidade dos Sintomas, Nem a Indicação de Validade do Laudo Pericial, ou a Comprovação de Recidiva da Enfermidade, para o Gozo do Benefício Isencional
- Pis e Cofins
- 1. Tese as Receitas Provenientes das Operações de Locação de Bens Móveis Caracterizam-Se Como Faturamento, Razão Pela Qual Integram a Base de Cálculo do Pis e da Cofins (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 196) (Súmula 423/Stj)
- 2. Tese as Receitas Obtidas com a Locação de Imóveis Próprios das Pessoas Jurídicas Integram o Conceito de Faturamento Como Base de Cálculo para a Incidência do Pis e da Cofins, Ainda que Tal Atividade Não Constitua o Objeto Social da Empresa
- 3. Tese Não São Dedutíveis da Base de Cálculo das Contribuições ao Pis e à Cofins o Valor Destinado aos Acionistas a Título de Juros Sobre o Capital Próprio – Jcp, na Vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (Tese Julgada Pelo Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 454)
- 4. Tese Não Incide Pis/Cofins Sobre os Jcp Recebido Durante a Vigência da Lei 9.718/98 Até a Edição das Leis 10.637/02 (Cujo Art. 1º Entrou em Vigor a Partir de 01/12/2002) E 10.833/03, Tal Como no Caso dos Autos, que se Refere Apenas ao Período Compreendido Entre 01/03/1999 e 30/09/2002 (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 –Tema 455)
- 5. Tese a Possibilidade de Incidência do Pis e Cofins Sobre a Taxa de Administração dos Cartões de Débito e Crédito Implica Necessária Análise do Conceito de Faturamento, Inviável em Recurso Especial, por se Tratar de Matéria Eminentemente Constitucional
- 6. Tese os Atos Praticados Pela Cooperativa com Terceiros Estão no Campo de Incidência de Contribuição ao Pis e à Cofins
- 7. Tese o Conceito de Insumo para Fins de Creditamento de Pis e Cofins Diz Respeito aos Bens e Serviços Essenciais à Realização da Atividade-Fim da Empresa
- 8. Tese o Benefício Fiscal do Ressarcimento do Crédito Presumido do Ipi Relativo às Exportações Incide Mesmo Quando as Matérias-Primas ou os Insumos Sejam Adquiridos de Pessoa Física ou Jurídica Não Contribuinte do Pis/Pasep (Súmula 494/Stj)
- 9. Tese a Contribuição Social Destinada ao Pis Permaneceu Exigível no Período Compreendido Entre Outubro de 1995 a Fevereiro de 1996, por Força da Lei Complementar 7/70, e Entre Março de 1996 a Outubro de 1998, por Força da Medida Provisória 1.212/95 e Suas Reedições (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 263)
- 10. Tese a Isenção da Cofins Concedida Pelo Art. 6º, II, da Lc 70/1991 às Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais foi Revogada Pelo Art. 56 da Lei 9.430/1996 (Súmula 508/Stj)
- 11. Tese os Créditos Escriturais Apurados Pelos Contribuintes no Regime Não Cumulativo do Programa de Integração Social (Pis) E da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Integram a Base de Cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Irpj) E da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Csll)
- 12. Tese o Crédito Presumido Referente ao Icms Não Tem Natureza de Receita ou Faturamento, Razão Pela Qual Não Pode Ser Incluído na Base de Cálculo do Pis e da Cofins
- 13. Tese a Base de Cálculo do Pis e da Cofins, Independentemente do Regime Normativo Aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis Ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), Abrange os Valores Recebidos Pelas Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra Temporária (Regidas Pela Lei 6.019/1974 e Pelo Decreto 73.841/1974), a Título de Pagamento de Salários e Encargos Sociais dos Trabalhadores Temporários (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 279)
- 14. Tese o Repasse Econômico do Pis e da Cofins Realizados Pelas Empresas Concessionárias de Serviços de Telecomunicação é Legal e Condiz com as Regras de Economia e de Mercado (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C – Tema 293)
- 15. Tese a Base de Cálculo do Pis, Até a Edição da Mp 1.212/1995, Era o Faturamento Ocorrido no Sexto Mês Anterior ao do Fato Gerador (Súmula 468/Stj)
- 16. Tese as Despesas de Frete Somente Geram Crédito no Pagamento do Pis/Cofins Quando Suportadas Pelo Vendedor nas Hipóteses de Venda ou Revenda, Fato que Não Ocorre no Transporte Interno de Mercadorias Entre Estabelecimentos de Uma Mesma Empresa
- 17. Tese o Valor Suportado Pelo Beneficiário do Serviço, Nele Incluindo a Quantia Referente ao Issqn, Compõe o Conceito de Receita ou Faturamento para Fins de Adequação à Hipótese de Incidência do Pis e da Cofins (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 634)
- 18. Tese as Vendas Inadimplidas Não se Equiparam às Vendas Canceladas, Pois o Inadimplemento Não Descaracteriza o Fato Gerador das Contribuições do Pis e da Cofins
- 19. Tese os Resultados das Variações Monetárias Oriundos de Empréstimos em Moeda Estrangeira Deverão Ser Considerados, para Fins de Incidência do Pis e da Cofins, Quando da Efetiva Liquidação das Operações
- 20. Tese o Icms Não Compõe a Base de Cálculo para a Incidência do Pis e da Cofins
- Ipi e Icms
- 1. Tese é Formalmente Inconstitucional, por Ofensa ao Artigo 146, Inciso III, Alínea “A”, da Constituição Federal, o § 2º do Artigo 14 da Lei 4.502/1964, com a Redação Dada Pelo Artigo 15 da Lei 7.798/1989, no Ponto em que Prevê a Inclusão de Descontos Incondicionais na Base de Cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Ipi), em Descompasso com a Disciplina da Matéria no Artigo 47, Inciso II, Alínea “A”, do Código Tributário Nacional (Tese de Repercussão Geral – Tema 84)
- 3. O Princípio da Não Cumulatividade Não Assegura Direito de Crédito Presumido de Ipi para o Contribuinte Adquirente de Insumos Não Tributados, Isentos ou Sujeitos à Alíquota Zero
- 4. Tese o Direito do Contribuinte de Utilizar-Se de Crédito Relativo a Valores Pagos a Título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – Ipi, Oriundo da Aquisição de Matéria-Prima a Ser Empregada em Produto Final Beneficiado Pela Isenção ou Tributado à Alíquota Zero Somente Surgiu com a Lei 9.779/1999, Não se Mostrando Possível a Aplicação Retroativa da Norma
- 5. Tese Incide o Imposto de Produtos Industrializados na Importação de Veículo Automotor por Pessoa Natural, Ainda que Não Desempenhe Atividade Empresarial e o Faça para Uso Próprio
- 6. Tese Após a Emenda Constitucional 33/2001, é Constitucional a Incidência de Icms Sobre Operações de Importação Efetuadas por Pessoa, Física ou Jurídica, que Não se Dedica Habitualmente ao Comércio ou à Prestação de Serviços
- 7. Tese é Devida a Restituição da Diferença do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Icms Pago a Mais no Regime de Substituição Tributária para Frente se a Base de Cálculo Efetiva da Operação For Inferior à Presumida
- 8. Tese Não Incide Icms na Ocasião de Transferência de Bens Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Súmula 166 do Stj)
- 9. Tese o Comerciante de Boa-Fé que Adquire Mercadoria, Cuja Nota Fiscal (Emitida Pela Empresa Vendedora) Posteriormente Seja Declarada Inidônea, Pode Engendrar o Aproveitamento do Crédito do Icms Pelo Princípio da Não Cumulatividade, Uma Vez Demonstrada a Veracidade da Compra e Venda Efetuada, Porquanto o Ato Declaratório da Inidoneidade Somente Produz Efeitos a Partir de Sua Publicação (Tese 272 de Repetitivos)
- 10. Tese o Icms Incide Apenas Sobre a Demanda de Energia Elétrica Efetivamente Consumida
- 11. Tese Não Incidência do Icms Sobre Serviços Conexos à Prestação de Serviço de Comunicação
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