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Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2020
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Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
COMENTÁRIOS
1. Competência territorial quando não conhecido o lugar do ilícito penal. O dispositivo (art. 72, caput) encerra regra de competência de cunho subsidiário que somente será aplicável se não for a hipótese do art. 70, caput, do CPP, ou seja, se não puder a competência ser definida pela regra geral, aferida pelo lugar da infração penal (locus commissi delicti). …
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