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Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
COMENTÁRIOS
1. Ata da sessão. A Ata é, na lição de Whitaker, “o registro feito pelo escrivão, em livro especial e devidamente autenticado, dos trabalhos, ocorrências e formalidades de cada sessão do júri”. 157 Ao término da sessão será lavrada a ata dos trabalhos, que será assinada pelo juiz presidente e pelas partes. Assim, além do Ministério Público, também o acusado deverá assinar a ata. Embora a parte seja o acusado, é de se entender que também o seu defensor deverá assinar a ata. Justamente porque o acusado não tem conhecimentos técnicos, o advogado terá mais condições de verificar a correção da ata e sua correspondência ao que aconteceu em plenário. O advogado deverá verificar, por exemplo, se …
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