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Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2020
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Gustavo Henrique Badaró 1
gustavobadaro@usp.br
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança ( Código Penal , arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a …
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