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Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal .
COMENTÁRIOS
1. Homologação de sentença estrangeira. A homologação de sentença estrangeira destina-se ao reconhecimento de validade de decisões proferidas por tribunais estrangeiros e/ou a sua execução, que de outra forma não seriam reconhecidas em território nacional. No ordenamento jurídico brasileiro, a homologação em matéria penal somente era permitida para a execução de efeitos diversos do cumprimento de pena privativa de liberdade. Sua regulamentação encontra-se no artigo 9º do Código Penal, que prevê expressamente que a sentença estrangeira somente poderá ser homologada no Brasil se a aplicação da lei brasileira produzir as mesmas consequências para o caso (caput). Além disso, somente poderá ser homologada para: I. obrigar o condenado à reparação do dano, à restituição e a outros efeitos civis; II. sujeitá-lo à medida de segurança.
2. Consequências penais. O Supremo Tribunal Federal entendia que a limitação dos efeitos da sentença penal está ligada aos aspectos territoriais da própria lei penal e, assim, relacionados à própria soberania do Estado. No entanto, ainda que a homologação não pudesse ser realizada para fins de cumprimento de pena, a jurisprudência considera o reconhecimento de seus efeitos e que possam dessa decisão advir consequências penais. Ver STF, SE n. 5705 , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.09.1998.
3. Sentença estrangeira. Decisão definitiva com trânsito em julgado proferida por juiz estrangeiro. O CPC de 2015 esclarece que a decisão interlocutória poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória (art. 960, § 1º). …
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