No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autor:
BRUNO GARCIA REDONDO
Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio, em Advocacia Pública pela UERJ (ESAP/PGERJ) e em Direito Público e Direito Privado pela Emerj (TJRJ/Unesa). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Tributário nas graduações da PUC-Rio e da UFRJ. Presidente da Comissão de Estudos em Processo Civil, Conselheiro e Procurador da OAB/RJ. Procurador da UERJ. Advogado.
Sumário:
Área do Direito: Processual
Resumo: Este ensaio examina os principais aspectos da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.Riassunto: Questo studio si occupa di esaminare la stabilità e il cambiamento di tutela (provvedimento) di urgenza richiesta all'inizio della causa di merito.
Palavra Chave: Tutela provisória - Tutela de urgência - Tutela antecipada - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente - Tutela antecedente - Estabilização da tutela antecedente - Modificação da tutela antecedente - Negócio jurídico processual.Parole Chiave: Provvedimento cautelare - Tutela (provvedimento) di urgenza - Stabilità - Cambiamento - Negozio processuale.
Revista de Processo • RePro 244/167-192 • Jun./2015
Recebido em: 26.04.2015
Aprovado em: 08.06.2015
Uma das mais significativas novidades do CPC/2015 envolve o tema da tutela provisória.
O CPC/1973 regulamentava a tutela de urgência de forma separada, isto é, em locais distintos. A tutela de urgência não satisfativa (“cautelar”) era tratada no Livro III, que regulava o “processo cautelar”, no qual havia disposições sobre o dever-poder geral de cautela, a teoria geral da cautelar, as cautelares inominadas (atípicas) e as cautelares nominadas (típicas) em espécie. Já o Livro I, que regulava o “processo de conhecimento”, tratava da tutela de urgência satisfativa (“antecipada”) no art. 273 (em sua nova redação conferida pelas Leis 8.952/1994 e 10.444/2002). Dito dispositivo, em verdade, fazia muito mais do que meramente regular a tutela de urgência satisfativa. Além de versar sobre a tutela satisfativa (art. 273, I), também dispunha sobre a tutela da evidência (art. 273, II) o julgamento imediato parcial de mérito (art. 273, § 6.º) e a fungibilidade (art. 273, § 7.º) entre as tutelas de urgência satisfativa (“antecipada”) e não satisfativa (“cautelar”).
O CPC/2015 trata do tema tutela provisória de forma significativamente diferente, cabendo, neste momento, uma mera enunciação das inovações, sem maiores detalhes por fugirem ao objeto do presente estudo: extinção de Livro especificamente destinado ao “processo cautelar” (não há, no novo Código, qualquer correspondente ao Livro III do CPC/1973); extinção da regulamentação de todas as cautelares nominadas/típicas (em espécie); consagração de cláusula geral de atipicidade das medidas cautelares, resultante da manutenção do dever-poder geral de cautela do juiz (art. 297); unificação do regime da “tutela provisória” (arts. 294 e ss.), que se tornou o gênero de 2 (duas) espécies (tutelas “de urgência” e “da evidência”); unificação do regime da tutela de urgência, com tratamento conjunto das tutelas “antecipada” e “cautelar” (arts. 300 a 310), inclusive no que tange aos seus pressupostos/requisitos e à fungibilidade; criação da tutela antecipada “antecedente” (arts. 303 e 304), com possibilidade de estabilização de seus efeitos; ampliação das hipóteses de tutela “da evidência” (art. 311); criação do julgamento “antecipado” (rectius: imediato) parcial de mérito (art. 356), ainda que a sentença seja recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º), com possibilidade de formação de coisa julgada material e execução definitiva (art. 356, § 3.º) se não interposto o recurso.
Tutela provisória é um tema demasiadamente rico, sendo possível estudar, em separado e com profundidade, cada um dos temas acima apontados, além de muito outros sequer mencionados nesta breve enunciação. No presente ensaio, iremos abordar, especificamente, algumas das principais polêmicas que envolvem o tema da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, em especial sua estabilização, modificação e negociação.
O CPC/1973 permitia a formulação de pedido antecedente (“preparatório”) somente se a tutela de urgência pleiteada tivesse natureza cautelar (arts. 800 e 806), inexistindo previsão expressa para o cabimento de uma demanda antecedente satisfativa.
Inovando em relação ao anterior sistema, o CPC/2015 criou a possibilidade de requerimento antecedente de tutela provisória de urgência satisfativa (“antecipada”). Ainda que se trate de inovação no plano legislativo, essa nova técnica já constava de anteriores Projetos de Lei 1 e já era defendida, inclusive de lege lata à luz do art. 273, I, do CPC/1973, por alguns estudiosos do tema. 2
Assim é que o novo Código passou a prever, expressamente, 2 (dois) procedimentos preparatórios de tutela provisória urgência: o da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310) e o da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304).
Apesar de haver inegáveis semelhanças entre ambos (pertencem ao mesmo gênero “tutela provisória” e são procedimentos igualmente antecedentes), a regulamentação é diferente por dois motivos relevantíssimos: (i) a natureza das tutelas é diferente – a “antecipada” é satisfativa do pedido, enquanto a cautelar não o satisfaz, sendo meramente acessória, destinada a garantir a efetividade de outra espécie de tutela jurisdicional; e (ii) o requerimento de cautelar antecedente exige, obrigatoriamente, a formulação do pedido (satisfativo) principal em 30 dias (art. 308), enquanto o requerimento de tutela antecipada antecedente pode dispensar a formulação do pedido principal em determinada hipótese (art. 304), que será adiante explicada.
O requerimento de tutela provisória pode ser formulado de duas formas (arts. 294, parágrafo único, e 299): incidentalmente (seja concomitantemente à formulação do pedido principal, na própria petição inicial, seja após a distribuição da demanda principal, por simples petição), ou antecedentemente, caso em que deve o requerimento ser formulado ao juízo que terá competência para conhecer do pedido principal.
Quando se tratar de tutela antecipada, e a urgência for …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.