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Autor:
DANILO MONTEIRO DE CASTRO
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Advogado. danilo@dalmazzoecastro.com.br
Sumário:
Área do Direito: Tributário
Resumo: Análise do cabimento da tutela de evidência como pronunciamento judicial apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.Abstract: The analysis of suitability of evidential preliminary injunction as pronunciation able to suspend the tax credit’s liability.
Palavra Chave: Código de Processo Civil de 2015 - Tutela de Evidência - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.Keywords: Code of civil procedure of 2015 - Preliminary injunction of evidence - Tax suspensive clauses.
Revista de Direito Tributário Contemporâneo • RDTC 4/17-37 • Jan.–Fev./2017
O 1 Código de Processo Civil de 2015, no que diz respeito às tutelas diferençadas (isto é, aquelas que não encerram o conflito – exauribilidade não presente), 2 trouxe uma nova nomenclatura a estes provimentos, qual seja, tutelas provisórias, e subdividiu tal conjunto em tutelas de urgência e tutelas de evidência (art. 294, CPC/2015).
O presente estudo tem a pretensão de analisar os problemas iniciais (em nosso sentir pseudoproblemas) que já começam a surgir quanto à possibilidade, ou não, de concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O primeiro “problema” em relação ao tema diz respeito ao caráter acautelatório do provimento que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por isso, se cabível ou não a tutela de evidência com tal viés (parte da doutrina processual tem se posicionado pelo exclusivo cabimento da tutela de evidência em pronunciamentos de cunho satisfativo, e não acautelatório).
O segundo “problema” gira em torno da ausência desta medida (tutela de evidência) no rol taxativo (assim o qualifica o Superior Tribunal de Justiça) do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Analisaremos, então, os pontos acima citados, bem como as peculiaridades da tutela de evidência disposta no CPC/2015 para, então, demonstrarmos o seu cabimento em matéria tributária, inclusive para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Iniciaremos pelo segundo “problema” levantado no início, porque ele nos parece o mais frágil.
De fato, o STJ possui entendimento (equivocado, no nosso entendimento 3 ) de que o rol do art. 151 do CTN é taxativo. Inclusive, tal posicionamento já foi apresentado em julgamento de recurso repetitivo: “... a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica em óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN...”. 4
Mesmo diante da nossa discordância em face deste raciocínio, o fato é que no caso em tela o entendimento de ser taxativa a lista constante no art. 151 do CTN não é empecilho à concessão de tutelas de evidência.
Obviamente que o legislador complementar (o CTN tem status de lei complementar), ao listar condutas processuais permissivas da concessão de pronunciamentos judiciais que suspendam a exigibilidade do crédito tributário, o fez ciente de que a interpretação de tais hipóteses depende das regras processuais que dispuserem sobre estas medidas.
Exemplificando, o texto original do CTN versava, apenas, sobre a concessão de liminar em mandado de segurança como pronunciamento diferençado apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que à época (1966), essa era provavelmente a única medida precária possível para esse fim. 5
Isso não deveria ensejar, portanto, interpretação no sentido de que a evolução do direito processual, ampliando o rol de medidas não exaurientes (evolução voltada à efetividade do processo, em detrimento à segurança jurídica, isto é, permissão de pronunciamentos precários antes do transcurso das fases necessárias a um provimento exauriente), não se aplicaria em matéria tributária. 6
É certo que as regras que compõem o sistema jurídico têm de ser interpretadas de maneira sistemática 7 e, assim, se era (e ainda é) possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário via pronunciamento precário em mandado de segurança, não há razão lógica de se limitar tal possibilidade àquele rito, se novos pronunciamentos precários passam a ser previstos em nosso ordenamento, ainda que inexistisse atualização da lista constante no art. 151 do CTN.
Em que pese o acima descrito, tivemos, no passado, algumas decisões equivocadas nesse ponto, que exigiram do legislador (via LC 104/2001) a inclusão do inc. V ao rol do art. 151, exatamente para evidenciar o cabimento, no contexto do CPC/1973, de qualquer tutela diferençada (cautelar ou satisfativa) para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Atualmente, portanto, o rol do art. 151 do CTN é bem elástico no que diz …
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