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Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. 1 e 2
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.3
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. 3 e 4
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 193 e 194.
• 2. Fiscalização. Ao juiz e aos tribunais cabe a fiscalização do cumprimento dos prazos pelo serventuário. Se o excesso se deu por motivo legítimo, o magistrado deve relevar o atraso; se não, deve instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a falta e aplicar a penalidade correspondente.
• §§ 1.º e 2.º: 3. Processo administrativo. Entendendo que o motivo do atraso não foi legítimo, o juiz mandará instaurar processo administrativo. Não se trata de mero procedimento, mas sim de processo, pois sua finalidade é aplicação de penalidade disciplinar. Deve ser dada ampla defesa e oportunidade de contraditório ao serventuário faltoso ( CF 5.º LV). As partes, o MP e a Defensoria Pública podem representar contra o funcionário junto ao juiz, não sendo estritamente necessário que …
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