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Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.1 a 4
• 1. Correspondência legislativa (parcial). Não há no CPC/1973.
• 2. Combinação entre o CPC 203 § 1.º, CPC 316 CPC 485 e CPC 487. A sentença é definida no CPC 203 § 1.º como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução. Com base no CPC 316 e na disposição desse CPC 203 § 1.º reforça-se o entendimento de que a extinção do processo dar-se-á por sentença e que sentença é o provimento jurisdicional que põe fim ao processo, pelo reconhecimento de uma das hipóteses do CPC 485 e CPC 487.
• 3. “Extinção do processo por sentença”. A simplicidade do CPC 316, em comparação com …
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