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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:1 a 7
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.8
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.9
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.9
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.9
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.10 a 12
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 846, 847, 849, 855, 800 e 861.
• 2. Hipóteses de antecipação da prova. A norma menciona os casos ensejadores da antecipação da prova, vale dizer, nos quais se encontra presente o interesse processual no requerimento. Não mais se apresenta uma exposição estanque dos …
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