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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.1 a 5
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .2 a 5
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.6
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.7 a 12
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.7 a 12
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.7 a 12
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.7 a 12
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.13
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.14
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único , o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.15 e 16
* Sem correspondência no CPC/1973.
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 732 e parágrafo único, 733 §§ 1º 2º e 3º e 735.
• Caput e § 1.º: 2. Procedimento da execução de alimentos. A L 11232/05, que alterou a execução de sentença, criando o instituto do cumprimento da sentença (CPC/1973 475-I), nada dispôs sobre a sentença que condena a pagar alimentos. No CPC/1973, portanto, tendo em vista as disposições específicas do CPC/1973 733 e da LA 16 a 18 (agora revogados pelo CPC 1072), a execução de alimentos continuava regida pelo CPC/1973 733. Neste sentido: Araken. Execução 16, § 90, n. 399, pp. 1037-1039. O CPC transferiu as disposições sobre execução de obrigação alimentícia para a parte dedicada ao cumprimento da sentença, mas o procedimento é o mesmo do regime anterior. Vale ressaltar, ainda, que o CPC não estabeleceu qualquer gradação entre os meios de execução da prestação alimentícia, revogando os LA 16 a 18; assim, a opção pelo meio executivo é do credor (cf. Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 3 CPC 528, p. 1374).
• 3. Requerimento do credor. Da mesma forma que ocorre com o cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia, o juiz só poderá dar início à execução de alimentos mediante requerimento do credor.
• 4. Protesto. Uma interessante novidade do CPC, talvez mais eficiente do que a prisão, é a possibilidade de protestar a decisão condenatória de alimentos, nos mesmos moldes do CPC 517. Sobre protesto de decisão condenatória, v. coments. CPC 517.
• 5. Decisão interlocutória que fixa alimentos. Também pode ser efetivada por meio do procedimento descrito neste capítulo. Neste caso se encaixam os alimentos provisórios e provisionais.
• § 2.º: 6. Impossibilidade absoluta de pagar. Poderá ser provada pelo devedor por todos os meios possíveis. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão.
• § 3.º a 6.º: 7. Prisão civil. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5.º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos. A ordem de prisão tem eficácia imediata, devendo ser cumprida in continenti, independentemente da interposição do Ag ( CPC 1015 par.ún.). Pode ser dado efeito suspensivo ao Ag, aplicando-se por extensão o CPC 1019 I. O pagamento da prestação alimentícia devida implica a suspensão do cumprimento da ordem de prisão ( C…
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