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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Monografias: Ambra. Embargos de terceiro; Araken. Execução 16, § 128 ss., p. 1193 ss.; Augusta Ferreira de Palma. Embargos de terceiro, Coimbra: Almedina, 2002; Cândido de Oliveira Filho. Theoria e prática dos embargos, RJ, RT, 1918; Donaldo Armelin. Embargos de terceiro, Tese, 2 vs., PUC-SP, 1981; F. Oliveira Conde. Dos embargos de terceiro, RJ, Jacintho Ribeiro dos Santos, 1925; Fabiana Gama Filho. A fraude pauliana nos embargos de terceiro, RJ, Lumen Juris, 1997; Javert Prado Martins Filho. Embargos de terceiro, Curitiba, Juruá, 2004; Hecker. Embargos de terceiro; Luiz Felipe Silveira Difini. Embargos de terceiro, RJ, Aide, 1992; Olavo de Oliveira Neto. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, 2000; Pereira. Emb.Terceiro; Prata. Embargos; Ricardo Rodrigues Gama. Limitação cognitiva nos embargos de terceiro, Campinas, Bookseller, 2002; Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo. Embargos de terceiro: legitimidade passiva, SP, Atlas, 2006; Rogério Marrone de Castro Sampaio. Embargos de terceiro, SP, Atlas, 2004; Zoch. Embargos.
Artigos: Ana Laura González Poittevin. Embargos de terceiro e terceira de domínio: semelhanças e contrastes (um estudo comparativo do direito brasileiro e uruguaio) (RP 137/65); Araken de Assis. Extinção do processo executivo na pendência dos embargos de terceiro (RP 53/31, Ajuris 42/233); Carlos Alberto Ortiz. Embargos de terceiro (RP 29/154); Donaldo Armelin. Dos embargos de terceiro (RP 62/40); Edson Prata. Embargos de terceiro (RP 24/205); Eduardo Talamini. Contestação. Embargos de terceiro (RP 88/272); Francisco Muniz. Embargos de terceiro à penhora. A questão da posse do promitente-comprador ( RT 613/7 , RAMPR 43/49); Frederico Fontoura da Silva Cais. Embargos de terceiro e fraude à execução (RP 102/109); José Luiz Bayeux Filho. Fraude contra credores e fraude de execução (RP 61/250); José Osório de Azevedo Junior. A Súmula 621 do STF e o imóvel loteado (RT 611/276); José Rogério Cruz e Tucci. Embargos de terceiro: questões polêmicas (RT 833/54); Manoel Justino Bezerra Filho. Ação pauliana e embargos de terceiro. Fraude a credores e fraude à execução. Possibilidade ou não de discussão de fraude a credores (RT 581/25); Mário Aguiar Moura. Fraude contra credores e embargos de terceiro (RT 617/25); Negi Calixto. Embargos de terceiro oferecidos por promitente-comprador (Ajuris 26/72); Othelo Dilon Castilhos. Embargos de terceiro. Penhora. Compromisso de compra e venda não inscrito no competente registro público. Inadmissibilidade do remédio, ainda que fundamentado na posse do bem (RT 567/260); Pedro Madalena. Embargos de terceiro. Sucumbência. Inexistência de culpa do credor (RT 517/245, JB 27/13); Ruy Rosado de Aguiar Junior. Embargos de terceiro (RT 636/17); Sérgio Sérvulo da Cunha. Embargos de terceiro (RP 44/248); Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista. Embargos de terceiro e reintegração de posse. Ausência de litispendência (RP 84/344).
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.1 a 15
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.16
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:17 e 18
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
* Sem correspondência no CPC/1973.
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
* Sem correspondência no CPC/1973.
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 1046 e 1047 II.
• 2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano, Borsoi: RJ, 1973, p. 5).
• 3. Conceito de terceiro. As partes na relação jurídica processual são autor e réu, isto é, aquele que pede e aquele em face de quem se pede algo em juízo. É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
• 4. Legitimidade ativa para os embargos de terceiro. Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. Aquele que poderia ter sido parte, mas não o foi (v.g., litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos (Armelin. Emb. Terceiro, n. 255, p. 302). V. verbete “Parte”, na casuística, abaixo.
• 5. Terceiro interveniente. As partes nas ações secundárias previstas no capítulo da intervenção de terceiros (o litisdenunciado, o chamado ao processo, o opoente) não são partes na ação principal. Por isso, têm legitimidade para opor embargos de terceiro, em decorrência de constrição judicial ocorrida na ação principal.
• 6. Assistente simples. O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente. V. CPC 119.
• 7. Assistente litisconsorcial. É considerado litisconsorte da parte principal ( CPC 124). A lide discutida na ação é, também, do assistente litisconsorcial, de sorte que é considerado parte na relação jurídica processual, pois será atingido diretamente pela coisa julgada material. Assim, não pode o assistente litisconsorcial opor embargos de terceiro, já que deles não necessita para defender o seu direito. V. CPC 119.
• 8. Objeto dos embargos. Proteção da posse. A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro. Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto) e o compromissário comprador têm direito de defender a sua posse por meio dos embargos. Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.
• 9. Bens e direitos tutelados. Não só a propriedade e a posse são passíveis de tutela por meio dos embargos de terceiro, mas outros direitos de eficácia e garantia real, móveis ou imóveis (v.g., CC 80 II), bem como os suscetíveis de penhora e, portanto, sujeitos à alienação judicial. Podem ser defendidos pelos embargos: a) quotas de sociedade (RT 477/138); b) direito de uso de linha telefônica (STF-RT 533/236); c) direito de concessão de lavra (DL 227/67 43, Código de Mineracao); d) titularidade de direitos sobre marcas e patentes ( LPI, L 9279, DOU 15.5.1996, p. 8353); e) créditos e outros direitos patrimoniais ( CPC 855 a 860); f) …
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