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Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
▪ NORMAS COMPLEMENTARES
1 – DEDUÇÕES DO VALOR DO ALUGUEL – Lei nº 7.739/89 – art. 14 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 – art. 31, § 1º – Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
2 – BENFEITORIAS – Perguntas e Respostas do site da Receita Federal nº 196/2019 – O valor mensal das benfeitorias efetuadas …
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