No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Regulamento do Imposto de Renda - Ed. 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 207. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
▪ Sobre agravamento da penalidade, ver art. 998.
▪ NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS
1 – OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – Lei nº 10.637/2002, art. 60 – Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. A comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos;
c) sendo o remetente dos recursos pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
2 – DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO – Lei …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.