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Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
▪ OUTROS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS
1 – RELEVAÇÃO DE PENALIDADES. O RIR é omisso, mas, segundo o Decreto-lei nº 1.042/69, art. 4º:
“Art. 4º O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento de tributos federais atendendo:
I – A êrro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;
II – A eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade pode ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.
§…
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