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Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
COMENTÁRIOS
Novamente, um preceito que, nos dias atuais, está superado. Ele tem redação semelhante àquela do artigo 150, § 2.º, da Constituição, que acrescenta as fundações ao regime jurídico ali disciplinado, e destaca que as autarquias e fundações devem ser instituídas e mantidas – não mais “criadas” – pelo Poder público.
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 75 STF: “Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprador”.
Súmula 583 STF: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano”.
Tributário. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista controlada por ente federado. Condições para aplicabilidade da proteção constitucional. Administração portuária. Companhia docas do estado de São Paulo (CODESP). Instrumentalidade estatal. Arts. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a da constituição. Decreto federal 85.309/1980. 1. Imunidade recíproca. Caracterização. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária …
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