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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
COMENTÁRIOS
Definição. O Capítulo I do Título III do Código Tributário Nacional tem início com a definição dos tributos em espécies, a partir do imposto.
O conceito, que não é dos melhores, tem o mérito de caracterizar o imposto em relação à taxa e à contribuição de melhoria, as duas outras espécies de receita tributária.
Estabelecendo que seu fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relacionada com o contribuinte, indica a não vinculação da receita.
E isso porque o imposto tem caráter geral, sem vantagem específica para com o contribuinte.
Esta é a característica mais marcante da espécie de que se cuida, como manifestação maior do poder político que impõe um dever, de caráter geral, sem gerar, em contrapartida, benefício específico ou vinculação orçamentária.
Daí as diversas nomenclaturas para a espécie, tais como tributo sem causa ou tributo não vinculado.
Como as demais espécies do gênero, é pago exclusivamente em dinheiro, o que é uma constante no mundo …
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