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Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
COMENTÁRIOS
Nesta seção, passa-se a regular a responsabilidade por infrações, disciplinando aqueles que deverão responder pelas violações cometidas contra a legislação tributária, sofrendo as sanções contidas na lei.
O primeiro aspecto destacado é que tal responsabilidade é, em princípio, de ordem objetiva, pois independe da vontade do agente ou responsável. É o inverso do que ocorre no direito penal, onde a imputabilidade está sempre a depender da subjetividade.
Em regra, não há campo para que se analise o caráter subjetivo da ação, a não ser que o legislador se utilize da faculdade concedida pelo CTN (“salvo disposição de lei em contrário”), elegendo, em alguns casos específicos, tal forma de responsabilidade.
Há de se destacar, também, que para a responsabilidade em foco é irrelevante a efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, de modo que a consequência da ação não é importante para a punibilidade do sujeito passivo.
Nada obstante a redação do dispositivo em destaque, há decisões abrandando o teor da norma, quando a infração não acarreta dano ao erário e o agente tenha agido com boa-fé, conforme se observa em jurisprudência infradestacada.
JURISPRUDÊNCIA
• “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” (STJ – Súmula 509 ).
Responsabilidade por infrações. Critério objetivo
• “Tributário. Ilícito. Não emissão de nota fiscal. Multa. Inexistência de lacuna legislativa, dúvida, exagero ou teratologia. Redução pelo Judiciário. Impossibilidade. 1. Hipótese em que os fatos e a norma local são incontroversos: a contribuinte deixou de emitir nota fiscal, mesmo tendo vendido e entregue a mercadoria a seu cliente. Só emitiu o documento após o início da fiscalização. A multa prevista na legislação local é de 30% sobre o valor do bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e a aplicabilidade da multa, razão pela qual deu parcial provimento à Apelação do Estado, reformando a sentença que afastara a exigência. No entanto, entendeu inexistir má-fé da contribuinte ou dano ao Erário, de modo que reduziu a multa de 30% para 5% do valor da mercadoria. 3. ‘Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato’ (art. 136 do CTN). 4. Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local. 6. Recurso Especial provido” (STJ, 2.ª T., REsp 1142739/PR , rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.09.2010).
• “Tributário. Recurso especial. Agravo regimental. Imposto de renda. Diferença salarial decorrente da conversão da URV (11,98%). Incidência. Resolução 245 do STF. Inaplicabilidade. Juros e multa. Incidência. 1. Se o recurso especial foi conhecido e examinado em seu mérito, obviamente, a questão que se alega omitida na origem foi tida por prequestionada, o que torna prejudicada a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC. Ausência de supressão de instância. 2. …
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