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Código Tributário Nacional Comentado - Ed. 2020
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Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
COMENTÁRIOS
Ao dizer que o crédito tributário decorre da obrigação principal, este artigo sugere que o crédito tributário sucede temporalmente à obrigação tributária, isto é, que primeiro surge a obrigação tributária, e só depois o crédito tributário passa a existir. Essa mesma ideia é transmitida pela parte final do art. 140, ao referir-se à obrigação tributária que dá origem ao crédito tributário.
No entanto, ninguém desconhece que, no plano lógico, é impossível admitir-se o surgimento de um crédito, sem que, concomitante e necessariamente, ganhe existência também um débito. Débito e crédito são diferentes designações que denominam uma mesma realidade. A mesma realidade que constitui o débito de alguém é, necessária e logicamente, o crédito de outrem. Débito e crédito nascem concomitantemente, não sendo possível admitir-se que um suceda ao outro.
Assim, a obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, conforme diz o § 1º do art. 113, outra coisa não é senão o próprio direito que o sujeito ativo tem de exigir o objeto dessa obrigação, qual seja, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Tem-se, então, como imperativo lógico, que o direito do sujeito ativo e a obrigação do sujeito passivo formam uma única individualidade e, por isso, surgem concomitantemente com a ocorrência do fato gerador.
Ocorre, porém, que a esse direito, que surge concomitantemente com a obrigação principal do sujeito passivo, o Código Tributário Nacional não dá o nome de crédito tributário, a não ser depois que venha a ser constituído pelo lançamento, como dirá adiante o art. 142. Isso quer dizer que, na concepção do CTN, o crédito tributário só vai existir num momento posterior ao da ocorrência do fato gerador, quando se efetivar o lançamento. Somente nesse contexto é que é possível dizer que o crédito …
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