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Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.1 a 10 (Acrescentado pela L 13655/2018.)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.11 e 12 (Acrescentado pela L 13655/2018.)
• 1. Novo texto. Artigo e par. ún. incluídos pela L 13655, de 25.4.2018 (DOU 26.4.2018). Em vigor na data da publicação da lei (26.4.2018).
• 2. Ato administrativo, controlador e judicial. O texto normativo é abrangente, pois determina sua incidência nos âmbitos administrativo, controlador e judicial. Dessa forma, a Administração Pública, a Controladoria e o Poder Judiciário devem decidir, não apenas fundamentadamente, sob pena de nulidade do ato, mas, também, considerando as consequências práticas do ato, exteriorizando-as. É requisito de validade do ato administrativo a causa e a fundamentação (motivo e motivação). O controlador emite, também, ato administrativo que deve seguir o que determina a CF 37. O Poder Judiciário deve fundamentar suas decisões – administrativas e jurisdicionais –, conforme determinam a CF 93 IX e o CPC 489 § 1.º.
• 3. Consequências práticas da decisão. Ao dar os motivos e a motivação de suas decisões, a Administração, a Controladoria e o Poder Judiciário devem levar em conta as consequências práticas dessa mesma decisão. Isso significa que também esses fatores constantes dos motivos e da motivação dos atos administrativos e judiciais, presentes obrigatoriamente no conteúdo dessas decisões hão de ser transparentes e explícitos, de …
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