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Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. 1 e 2
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 54.
• 2. Bens singulares. Como regra geral os bens são singulares; serão coletivos por vontade das partes ou por determinação da lei (Bevilaqua. CC, v. I11, coment. CC/1916 54, p. 229). São singulares as coisas que se consideram de per si na sua individualidade (Vampré. Manual, v. I, § 42, p. 61).
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 1 a 3
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.4 a 6
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 54 II, 55 e 56.
• 2. Universalidade. Conceito. Universalidade é a pluralidade de coisas autônomas – ainda que somente duas – que, nada obstante conservarem sua identidade, são unificadas com vistas a cumprir destinação em favor de interesses dos sujeitos que exercem titularidade de direitos sobre as coisas que a compõem. A universalidade é também denominada coisas coletivas. Chamadas pelos romanos de corpora ex distantibus, distinguem-se das coisas compostas (corpora ex cohærentibus), que resultam da fusão de muitos objetos (Trabucchi. Istituzioni 46, § 227, p. 591; Cian-Trabucchi-Pellegrini. Comm.Breve CC 12, coment. I CC ital. 816, p. 819). A destinação unitária e a função comum são as marcas que definem a …
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