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• 1. Correspondência legislativa. CCom 325 a 328.
ø Doutrina
Tratados e obras gerais: MünchHdb SG.
Monografias: José Gabriel Assis de Almeida. Sociedade em conta de participação, 1989; Luiz da Cunha Gonçalves. Da conta em participação, 2.ª ed., 1923; Mario Ghidini. L’associazione in partecipazione, 1959; Mauro Brandão Lopes. Ensaio sobre a conta de participação no direito brasileiro, Tese, USP, 1964; Mauro Brandão Lopes. A sociedade em conta de participação, São Paulo, Saraiva, 1990; Paulo Cavalcanti Salgado. Das sociedades em participação no direito comercial brasileiro, 1913; Salvatore Giovanni Grandi. L’associazione in partecipazione, Milano, Vallardi, 1939; Walter Bigiavi. L’imprenditore occulto, 1954.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 1 a 4
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.5 a 8
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CCom 326.
• 2. Conceito. É sociedade regular, uma associação ou comunhão de interesses, oculta (porquanto desconhecida do público), sem personalidade …
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