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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. 1 a 3
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 .
• 2. “Nacionalidade” da sociedade. A julgar pelo teor da combinação deste artigo com o CC 1127, parece que o CC atribui às sociedades uma nacionalidade, o que não seria possível, tendo em vista que a nacionalidade é uma atribuição das pessoas naturais, conforme direcionamento dado pelo CF 12, visto que se trata de atributo da cidadania (nesse sentido, Gonçalves Neto. Empresa³, p. 548). Portanto, a fim de se evitar imprecisão terminológica, deve-se considerar que a caracterização de uma sociedade como “nacional” ou “estrangeira” não tem a intenção de lhe conceder todas as consequências da atribuição de …
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