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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.1 a 10
* V. Dec.-lei 9.085/1946 (Registro civil das pessoas jurídicas).
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 . V. CCom 10.2 (registro do comerciante) e 301 (registro do contrato social); L 8934/94; LRP 114 e CPC 75 § 2.º [CPC/1973 12 § 2.º].
• 2. Domicílio. V. Jornada I DirCiv STJ 55, na casuística do CC 968 , verbete “Domicílio”.
• 3. Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. A disciplina do registro das sociedades empresárias é dada pela L 8934/94. O L 8934/94 1.º I a III prevê que o registro tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da Lei; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.
• 4. Empresário. A L 8934/94 não fala em “empresário”, mas apenas na “firma individual” (p. ex., L 8934/94 2.º).
• 5. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. É disciplinado pela LRP 114 a 121.
• 6. Critério para registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis. O CC 1150 …
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