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Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.1
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 .
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. 1
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.2
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 .
# 2. Casuística:
Diretor depositário de títulos. Desoneração indevida. Quem exerce as funções de diretor da empresa e simultaneamente assume a situação de …
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