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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. 1 a 3
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 520.
• 2. Constituto possessório. O CC não arrola mais, expressamente, o constituto possessório como causa de aquisição ( CC/1916 494 IV) ou de perda da posse de coisa imóvel, como fazia o revogado CC/1916. Utilizando-se do verbo “poder”, que indica faculdade, o rol do CC/1916 494, que mencionava os modos de aquisição da posse, era exemplificativo. Isto quer dizer que a posse poderia ser adquirida também por uma das causas enunciadas no CC/1916 494 e não apenas por elas. No sistema vigente, embora não mais se faça menção expressa ao constituto possessório, não existe proibição de haver aquisição ou perda da posse por esse meio. O CC 1204 diz genericamente como se adquire a posse, procedimento que foi adotado de forma semelhante pelo CC 1223 sobre a perda da posse. Portanto, se houver fatos na vida cotidiana que se subsumam àquelas hipóteses legais ( CC 1204 e 1223), mesmo que seja pelo constituto possessório, poderão caracterizar a aquisição ou a perda da posse, conforme o caso. Assim, os contratos …
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