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Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. 1 e 2
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.3 a 5
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 620 (caput e par.ún. 1.ª parte) e 621 (par.ún. 2.ª parte).
• 2. Aquisição de direitos reais sobre coisas móveis. As coisas móveis corpóreas transmitem-se pela simples tradição manual, presumindo-se que o proprietário seja quem a legitimamente possua. Se …
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