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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.1 a 5
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 202.
• 2. Inadmissibilidade de prova testemunhal. O dispositivo trata de exceção à regra geral do CPC 442, constituindo hipótese em que a lei dispõe pela inadmissibilidade da prova testemunhal, amplamente admitida pelo sistema de direito. O CC 1543 par. ún. prevê a possibilidade de por qualquer outro meio se comprovar a celebração do casamento, se justificada a falta ou perda do registro civil. A perda “do registro civil” não se confunde com a perda da certidão do registro civil. O registro civil da celebração religiosa do matrimônio se faz nos termos …
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