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Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. 1 a 9
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 .
• 2. Características. Pelo regime de participação final nos aquestos, os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens, vale dizer, cada cônjuge tem a livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos aquestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso o casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância da sociedade conjugal, tudo o que os cônjuges adquirirem integrará, respectivamente, a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, e divididos pela metade para cada um dos cônjuges. Nesse sentido: Rolf Madaleno. Do regime de bens entre os cônjuges (Dir.Fam. Novo CC, n. 6, p. 171).
• 3. Bens incomunicáveis. São incomunicáveis os bens e direitos levados para o casamento pelos cônjuges, que compõem o patrimônio …
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