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Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 1 a 7
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 276.
• 2. Regime de separação (absoluta, convencional) de bens e regime de separação obrigatória (legal) de bens. No regime de separação (convencional) de bens, como previsto neste capítulo ( CC 1687 e CC 1688 ), os nubentes estipulam livremente em contrato (pacto antenupcial – CC 1653 a CC 1657), antes de celebrado o casamento ( CC 1639 ), o que melhor lhes convém quanto aos seus bens. Já o regime de separação obrigatória de bens, que se impõe em virtude de situação peculiar dos nubentes, nos termos do CC 1641 e incisos, não decorre de convenção das partes, mas …
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