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Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. 1 a 6
• 1. Correspondência legislativa. CC/1916 1620.
• 2. Direito de representação. O direito de representação cuida da hipótese de um indivíduo A comparecer à sucessão de B, em lugar de C, que deveria comparecer, se vivesse. A marca do direito de representação é a concorrência entre herdeiros de classes diferentes (Agostinho Alvim. Do sobrinho em face da sucessão legítima, RT 128/15). O instituto tem origem pretoriana: ubi oequitas evidens poscit, ibi superveniendum est, para permitir, primeiramente, que os descendentes de um filho pré-morto concorressem com os outros filhos à sucessão do ascendente. Depois, pelas novelas de Justiniano, a regra de …
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