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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.1 e 2
• 1. Correspondência legislativa. CC/1916 1629.
# 2. Casuística:
Formalidades. Extensão. O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam – razão mesma de ser do testamento –, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não …
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