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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Artigos: Arnoldo Wald. Considerações sobre o testamento cerrado (RDC 15/27); Raul Floriano. A capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária (RF 607-608/519); Raul Floriano. A qualificação das testemunhas no testamento cerrado (RF 539-540/368); Raul Floriano. Pessoas jurídicas legatárias e as testemunhas no testamento cerrado (Est. Orlando Gomes, p. 167).
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao …
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