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Código Civil Comentado - Ed. 2019
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Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.1 e 2
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1656.
• 2. Público ou privado. A forma de confecção do testamento marítimo pode ser pública, se o testamento for redigido pelo comandante, ou privada, se escrito pelo próprio testador. Neste último caso, o texto reclama aprovação do comandante ou do escrivão de bordo, perante duas testemunhas. É fundamental, para a validade …
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