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Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. 1 a 3
• 1. Correspondência legislativa. CC/1916 1741.
• 2. Pena aos herdeiros necessários. A deserdação apenas pode ser ordenada em testamento e com expressa declaração de causa ( CC 1964 ), cabendo ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade do motivo alegado pelo testador ( CC 1965 ).
• 3. Faculdade de dispor da metade disponível de seu acervo hereditário. O fato de o testador poder dispor de metade da herança necessária ( CC 1846, em sentido contrário) e com isso privar os herdeiros necessários de metade da …
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