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JORNADA I STJ
Brasília-DF – 23 a 24 de Outubro de 2012
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior
I – EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (L 9.279/96 124 V), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o CC 1166.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no CC 966 responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do CC 1024 .
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do CC 978 , que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam …
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