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Art. 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.1 a 4 (Redação dada pela L 13004/14.)
• 1. Novo texto. Redação dada pela L 13004, de 24.6.2014 (DOU 25.6.2014). A redação revogada, dada pelo ECid 54 (L 10257, de 10.7.2001, DOU 11.7.2001), era a seguinte: “Art. 4.º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor …
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