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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, 1nem condenação da associação autora, 2 a 5salvo comprovada má-fé,6 e 7 em honorários de advogado, custas e despesas processuais.8 a 11 (Redação dada pelo CDC 116.)
• 1. Nova redação. A LACP 18 está com a redação dada pelo CDC 116.
• 2. Adiantamento de custas e despesas processuais. Repetiu-se aqui o mesmo sistema da ação popular constitucional ( CF 5.º LXXIII), dispensando o autor da ACP do adiantamento das despesas processuais, bem como isentando-o da condenação nas verbas da sucumbência (despesas processuais e honorários de advogado), salvo se tiver agido com comprovada má-fé. O sindicato também é dispensado do adiantamento das custas, bem como do pagamento de honorários de advogado, se vencido na ação coletiva ou na ação individual, quando nesta age como substituto processual (v. Nery-Nery. CPC Comentado 16, coment. 19 CPC 18).
• 3. Honorários devidos. Quando se tratar de execução individual da sentença de condenação genérica proferida em …
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