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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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ø Doutrina
Monografias: Bartolomé A. Fiorini. Procedimiento administrativo y recurso jerarquico, 2.ª ed., 1971; Diogo Freitas do Amaral. Conceito e natureza do recurso hierárquico, 1981.
Artigos: Lafayette Pondé. Princípios gerais do recurso administrativo, in Estudos de direito administrativo, 1995, pp. 239/247, e in RDA 23/23; Mônica Herman Salem Caggiano. Duplo grau de jurisdição no processo disciplinar: pedido de reconsideração (RDP 76/63); Odete Medauar. Recursos administrativos (RT 583/9; RF 296/99).
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.1
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.2
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.3 a 5 (Acrescentado pela L 11417/06).
• 1. Embargos de declaração no proceo administrativo concorrencial. Não há previsão para o cabimento de embargos de declaração nem na LAT , [revogada pela LDC]tampouco na LAP. Como o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo administrativo concorrencial , (LAT 83) [LDC 115]é possível a utilização, no processo concorrencial, do instituto e seu regime jurídico, tais como regulados no CPC/1973 535 e ssss. [CPC 1022 e ss] (Nelson Nery Junior. Processo administrativo concorrencial e cabimento de embargos de declaração [Nery. Soluções Práticas 2 , n. 28, pp. 332-333]).
• § 2.º: 2. Inexigibilidade de caução. A regra do sistema da LPA é a da inexigibilidade de caução para a interposição de recurso administrativo. Na ausência de regra expressa na lei especial sobre processo administrativo, não se exige depósito prévio para que o administrado possa interpor recurso. O D 70235/72 33 § 2.º, com a redação dada pela MedProv 2176-79/01 32, convertido na L 10522/02 (DOU 22.7.2002), que previa o depósito de 30% da exigência fiscal definida na decisão, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, foi declarado inconstitucional pelo STF. V., na casuística abaixo, verbete “Depósito prévio” (ADIn 1976-7, DOU 18.5.2007); STF-V 21; STJ 373.
• § 3.º: 3. Novo texto. Parágrafo acrescentado pela L 11417, de 19.12.2006 (DOU 20.12.2006), em vigor três meses depois de sua publicação (L 11417/06 11), isto é, a partir de 21.3.2007. A L 11417/06 não observou a melhor técnica, porque desatendeu ao comando da LPL 8.º § 2.º, que determina seja fixado em “dias”, e não em “meses”, o prazo da vacatio legis (§ 2.º da LPL 8.º incluído pela LC 107/01). Assim, usando-se os critérios da LPL 8.º § 1.º para a contagem de prazos, incluem-se os dias da publicação e do final do prazo (20.12.2006 a 20.3.2007), de modo que a lei entra em vigor no dia subsequente ao da consumação do prazo (21.3.2007).
• 4. Súmula vinculante. Inserida na ordem jurídica nacional pela CF 103-A, a súmula vinculante foi regulamentada pela L 11417/06, e deve ser observada não apenas pelo Poder Judiciário, mas também pela Administração Pública direta e indireta. A inclusão do § 3.º à LPA 56, todavia, visa preservar a autonomia dos demais Poderes da Federação em face do Judiciário, em atendimento à CF 2.º.
# 5. Casuística:
I) Recursos repetitivos e repercussão geral:
Inexigibilidade de depósito prévio para recurso administrativo. 1. …
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