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(Acrescentado pela L 13129/15.)
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.1 a 4 (Acrescentado pela L 13129/15.) Parágrafo unicoo. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Acrescentado pela L 13129/15.)
• 1. Novo texto. Artigo acrescentado pela L 13129, de 26.5.2015 (DOU 27.5.2015), em vigor decorridos 60 dias de sua publicação oficial.
• 2. “Medida cautelar ou de urgência”. A alteração promovida pela LArb parece …
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