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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Subseção IV. Da Adoção

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Subseção IV

Da adoção

Tratados e obras gerais: Antônio Chaves. Adoção, Del Rey, 1995; Cury (coord.). ECA Comentado12; Cury-Garrido-Marçura. ECA anot.3; Sandra Maria Lisboa. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1996, Forense; Válter Kenji Ishida. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, 2.ª ed., Atlas.

Monografias: Artur Marques. Adoção2.

Artigos: Alyrio Cavallieri. Adoção internacional (RJMin 94/323); Ana Lucia Mutti de Oliveira Sanseverino. O Estatuto da Criança e do Adolescente: a adoção na nova lei (Just. 153/61); Ana Maria Moreira Marchesa. Colocação em família substituta: aspectos controvertidos (RT 689/297); Antônio Augusto Guimarães de Souza. Adoções independentes (RT 691/252); Antonio Chaves. A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no país (RDC 29/28); Antonio Chaves. Adoção (RJ 135/150, ADV ago./88, p. 3); Antonio Chaves. Adoção. Posição a que fica relegada a mãe de sangue. Direito de visita (RDC 39/189); Antonio Chaves. Novas e inesperadas modalidades de adoção (RDC 43/7); Antônio Chaves. Adoção. Posição a que fica relegada a mãe de sangue: direito de visita (ADV Informativo semanal, nov. 1990, v. 10, n. 47, p. 467); Antonio Chaves. O instituto da adoção, evolução no direito interno, convenções internacionais, alguns aspectos de direito comparado internacional (RJ 135/150, RCDUFU dez./89, p. 93); Antonio Junqueira de Azevedo. A Constituição de 1988 e a situação especial, em adoção simples, da sucessão de adotante que já tinha filho legítimo ou reconhecido no momento do ato. Adoção simples e respeito ao ato jurídico perfeito e à autonomia privada (RTDCiv 2/231); Artur Marques da Silva Filho. Da adoção (Est. Reale 2, p. 1228); Claudia Lima Marques. Novas regras sobre adoção internacional no direito brasileiro (RT 692/7); Claudia Lima Marques. O regime da adoção internacional do direito brasileiro após a entrada em vigor da Convenção de Haia de 1993 (RDPriv 9/43); Dimas Borelli Thomaz Júnior & João Luiz Portolan Galvão Minnicelli. Instrumento legal da adoção internacional e meios de coibição do tráfico internacional de crianças. Experiências de um juizado de menores (RT 641/88); Durval J. Ramos Neto. Aspectos da adoção por estrangeiros (CJ 25/7); Fábio Maria de Mattia. Adoção (RDC 18/44); Georgette Nacarato Nazo. Convenção interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores (RTJE 97/87); Hélio Borghi. A nova adoção do direito civil brasileiro (RT 661/242); Hugo Nigro Mazzilli. Notas sobre adoção (RJ 150/19, RT 662/31, Just. 149/66); Joaquim Aguiar. Adoção: idade exige mudança do Código Civil (RJ 160/34); Jorge L. Celidonio. O estatuto e a adoção de menores (RT 665/228); José Lázaro Alfredo Guimarães. Adoção de criança por estrangeiro não residente no Brasil: aspectos civis e criminais (JB 162/33, RDC 54/41, RTJE 91/43, RCDUFU dez./91, p. 229); Lázaro Guimarães. Adoção: interesse da criança prevalece sempre (RJ 160/30); Luís Paulo Sirvinskas. Adoção plena: possibilidade da reversão do pátrio poder ao pai natural (RDC 48/34); Marco Aurélio da Silva Viana. Adoção simples, menor em situação irregular, adotantes estrangeiros, deferimento (RJ 136/164); Maria Isabel de Matos Rocha. Criança “devolvida”: quais são seus direitos? (RDPriv 2/74); Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues. Da adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não domiciliados (JB 156/35, RDTJRJ 6/20); Mario Aguiar Moura. Adoções no direito brasileiro (RDC 34/29); Milton Fernandes. A família na Constituição de 1988 (RT 654/16, RF 308/69, RJM 111/19; RJ 172/32); Nelson Nery Junior & Martha de Toledo Machado. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o novo Código Civil à luz da Constituição Federal: princípio da especialidade e direito intertemporal (RDPriv 12/9); Paolo Vercellone. As novas famílias (JB 156/47, Ajuris 48/154, RTJE 77/57); Roberto João Elias. Adoção por avós (RDC 36/63); Ruy Cirne Lima. Legitimidade adotiva (RDC 31/127); Ruy Cirne Lima. Legitimidade adotiva (RDC 31/127); Sérgio Gischkow Pereira. A adoção e o direito intertemporal (RT 686/267); Sérgio Gischkow Pereira. Algumas considerações sobre a nova adoção (Ajuris 53/72, RT 682/62); Tânia da Silva Pereira. Da adoção (Dir. Fam. Novo CC, p. 125-140); Valério Bronzeado. O interesse das crianças abandonadas e a participação dos advogados nos processos de adoção (CJ 42/318); Vicente de Paula Ataíde Jr. A destituição de pátrio poder como pressuposto lógico da adoção (RDPriv 8/210).

ø Doutrina

Artigos: Nelson Nery Junior & Martha de Toledo Machado. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o novo Código Civil à luz da Constituição Federal: princípio da especialidade e direito intertemporal (RDPriv 12/9-49).

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.1
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 2 e 3 (Acrescentado pela LAdo.)
§ 2º É vedada a adoção por procuração.4 (Renumerado pela LAdo.)
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.5 e 6 (Acrescentadopela L 13509/17.)

• 1. Convivência dos sistemas do CC/1916 com o sistema do ECA. A duplicidade de regimes de adoção existente no direito brasileiro até a entrada em vigor do CC/2002 é plenamente compatível, sobretudo no que tange a diferenças de constituição e extinção do vínculo adotivo, com o preceito contido no CF 227 § 6.º. Como registram doutrina e jurisprudência, o advento do ECA não extinguiu o regime da adoção simples, que permaneceu aplicável aos maiores de 18 anos (Gustavo Tepedino. Igualdade constitucional dos filhos e dualidade dos regimes de adoção [Tepedino. Soluções Práticas, v. I, p. 73]).

• § 1.º: 2. Novo texto. Parágrafo acrescido pela L 12010, de 3.8.2009 (DOU 4.8.2009, ret. 2.9.2009).

• 3. Adoção: medida excepcional. O legislador aponta para a conveniência de, sempre que possível, manter a criança no núcleo familiar natural ou extenso (ou ampliado – ECA 25 par.ún., com redação dada pela LAdo 2.º) de onde é oriunda. V. CC 1593 e coments. ECA 25.

• § 2.º: 4. Renumeração. Antigo par.ún. renumerado pela L 12010, de 3.8.2009 (DOU 4.8.2009, ret. 2.9.2009).

• § 3.º: 5. Novo texto. Artigo acrescentados pela L 13509, de 22.11.2017 (DOU 23.2.2018).

# 6. Casuística:

Adoção e direito intertemporal. Nas questões que versam acerca de direito sucessório, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. As adoções constituídas sob a égide do CC/1916 376 e 378 não afastam o parentesco natural, resultante da consanguinidade, estabelecendo um novo vínculo de parentesco civil tão somente entre adotante (s) e adotado. Tem, portanto, legitimidade ativa para instaurar procedimento de arrolamento sumário de bens, o parente consanguíneo em segundo grau na linha colateral (irmão natural), notadamente quando, pela ordem de vocação hereditária, ausentes descendentes, ascendentes (naturais e civis), ou cônjuge do falecido (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX/SC , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.10.2005, DJU 13.2.2006).

Adoção por homossexuais. O mundo jurídico discute a conveniência, para o menor, da adoção feita por casal homossexual. A Bélgica, recentemente, tornou-se o sexto país da Europa a admitir a prática, juntamente com a Dinamarca (desde 1999), a Holanda (desde 2001), a Suécia (desde 2003), a Espanha (desde 2005) e o Reino Unido (2005). A questão é polêmica, principalmente, sob o argumento da conveniência da formação do infante, matéria afeta a estudos na área de psicologia e pedagogia. A legalização do casamento de pessoas do mesmo sexo, nesses países, apressou a solução, também, da possibilidade de adoção de filhos por ambos os componentes do par. No Brasil, o problema se coloca como consequência de um entendimento anterior, qual seja o do reconhecimento das sociedades homoafetivas como “entidade familiar”, à luz da CF. Para esclarecer melhor o grau da polêmica, ver: STF, ADIn 3300-DF, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 3.2.2006. Alguns tribunais estaduais têm admitido a adoção por pares homossexuais.

Adoção por homossexuais. Prevalência dos interesses dos menores. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do MPF pelo acolhimento da tese autoral. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento. Situação fática consolidada, pois as crianças chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ser ela professora universitária. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade …

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18 de Abril de 2024
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