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Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. 1 (Redação dada pela L 12873/2013)
Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.1 (Redação dada pela L 12873/2013)
• 1. Nova redação. Artigo com redação dada pela L 12873, de 24.10.2013 (DOU 25.10.2013), resultado da conversão da MedProv 619, de 6.6.2013 (DOU 10.6.2013). O texto original era …
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