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Art. 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
Art. 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no con-texto:
I – denominação "Nota de Crédito Industrial";
II – data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á a cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização;
V – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VI – praça de pagamento;
VII – …
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