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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I – penhor cedular;
II – alienação fiduciária;
III – hipoteca cedular.
Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei:
I – máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II – matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
III – animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV – sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos, …
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