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Art. 61. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (decreto 70.235, de 1972, art. 25, inciso I; Lei 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 5º).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:
I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (decreto 70…
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