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Art. 73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto 70.235, de 1972, art. 33).
Art. 74. O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto 70.235, de 1972, art. 35).
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