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• 1. LICP 2.º. “Art. 2.º Quem incorrer em falência será punido: I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 (dois) a 6 (seis) anos; II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 (seis) meses a 3 (três) anos.”
• 2. “Crime falimentar” e “crime falencial”. Segundo Pedro Caieiro (Temas de direito penal econômico, São Paulo, RT, 2000, pp. 223-224), o correto seria falar em “crime falencial”, na medida em que o termo falencial é o decorrente da falência, que é a ação ou efeito de falir, cessação de pagamentos, quebra de um negociante. Já falimentar decorre de erro, omissão, míngua, carência, falha, de onde exsurge falimento (termo do qual derivou falimentar). Ressalte-se que falimentar é estrangeirismo, derivado da língua italiana, enquanto falencial é originário do português.
# 3. Casuística:
Fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar. …
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